Função exclusiva

Assistência jurídica é restrita a advogado público

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3 de fevereiro de 2014, 15h37

A função de consultoria jurídica no Executivo é exclusiva de membros das procuradorias-gerais do estado. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender, em caráter liminar, trecho de uma lei de Rondônia que criou 39 cargos comissionados para atividades de assessoramento no governo. A decisão, de 19 de dezembro, foi proferida no mesmo dia em que ele suspendeu prática semelhante na Paraíba.

Nelson Jr./SCO/STF
A suspensão vale até o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) em 2008. A entidade questionou a validade de dois artigos da Lei Complementar 427, publicada naquele ano, por avaliar que ferem as funções estabelecidas no artigo 32 da Constituição.

Segundo a ADI 4.114, a lei criou cargos que “usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas de procuradores de estado, o que é intolerável invasão das tarefas constitucionalmente conferidas, com exclusividade, aos representantes judiciais e extrajudiciais dessa unidade federada, concursados na forma da lei”. A Advocacia-Geral da República e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoráveis ao pedido.

Já o governo de Rondônia alegou que, embora a Procuradoria-Geral do estado seja responsável pelo assessoramento jurídico, não haveria problema em permitir que secretários estaduais contassem com uma assessoria para receber orientações diariamente. A Assembleia Legislativa também defendeu a constitucionalidade do texto.

Celso de Mello, contudo, considerou “inadmissível” a nomeação de comissionados ou outros servidores para atuar em cargos peculiares a procuradores. “Numa análise preliminar do tema, (…) parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 4.144

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