Segunda Leitura

Acidentes com jet ski merecem atenção das autoridades

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

2 de fevereiro de 2014, 7h00

Spacca
O aumento populacional e a ascensão das classes sociais menos favorecidas têm feito com que um número cada vez maior de turistas frequentem as praias marítimas, de rios, represas, canais, açudes e lagoas. É de se festejar o crescimento da possibilidade de lazer para um número expressivo de brasileiros. E é de se lamentar o aumento do número de acidentes por falta de fiscalização eficiente.

O jet ski ou moto náutica, ainda que não seja o único, é o principal vilão. Segundo noticia o site “Ultimo Segundo”, em 26/2/2012, “Em todo o Brasil existem 65.134 jet skis registrados e a Marinha emite, em média, cerca de 5.500 habilitações para todas as categorias de amadores (arrais, mestre, capitão e motonauta) por mês.”  Agora, em 2014, certamente estes números se multiplicaram. E a quantidade de acidentes, também.  O site R7 exibe 20 casos de ocorrências, boa parte deles com resultado morte).

As causas são variadas. Falta de habilidade na condução, imprudência, mar revolto ou simples perda de controle, como ocorreu com o empresário Antônio M. P. Sena, que pilotava um Jet Ski na Barragem de Boa Esperança, em Guadalupe, PI, atingindo  uma árvore e prosseguindo desgovernado, ocasionando a morte do piloto e de uma criança.

Mais do que nunca, banhistas que buscam tão somente o entretenimento em águas internas ou externas sujeitam-se a riscos cada vez maiores. Que fazer? O primeiro passo é conhecer a legislação que rege a matéria e saber como e a quem reivindicar seus direitos.

Lanchas, jet skis e outras embarcações são guardados, regra geral em clubes, garages náuticas e marinas. Excepcionalmente, na casa ou garage do edifício do proprietário, de onde são conduzidos às águas. A autorização de funcionamento dos locais de guarda ou a forma de transporte, no caso de propriedade particular, é atribuição do município, como fez Laguna, SC, através do Decreto 3.922/2013. A ele cabe, da mesma forma, fiscalizar as condições em que tal tipo de serviço é prestado, fixando horário, forma, local de saída dos veículos e exercendo seu poder de polícia administrativa. 

O Ministério da Marinha também tem um papel essencial. O art. 39 da Lei 9.537/97 atribui o importante papel de Autoridade Marítima a esse Ministério, a qual é exercida pelo Capitão dos Portos, Delegados ou Agentes. Como se vê, sai a Marinha de Guerra de sua função de segurança nacional para entrar em atividade típica da administração pública, submetendo-se a um desafio extremamente complexo.

Entre outras atribuições, segundo o art. 4º da Lei 9.537/97, cabe-lhe elaborar normas complementares (v.g., para aplicação de penalidade, inc. I, alínea “m”) e assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio (art. 3º).

Nem sempre é fácil distinguir os limites entre a competência federal (Ministério da Marinha), estadual ou municipal. Por exemplo, as marinas, cujo funcionamento depende de alvará e controle municipal,  devem também ser cadastradas na Capitania dos Portos (art. 4º, inc. I, “i”). São pouco nítidas as linhas demarcatórias das atribuições, estabelecendo-se os limites mais pelo bom senso do que pelas normas existentes.

Não se pode esperar que a fiscalização esteja em toda parte ao mesmo tempo, por isso é indispensável a participação popular, até porque os abusos persistem. Informa o site do Estadão, dia 4 de janeiro passado que “quase dois anos após a morte de Grazielly Almeida Lames, de 3 anos, atingida por um jet ski conduzido por um menor de idade na Praia de Guaratuba, em Bertioga, as motos aquáticas continuam a circular perigosamente perto dos banhistas. A Marinha determina que embarcações a motor mantenham distância de, no mínimo, 200 metros da arrebentação”.

O cidadão que se depara com uma irregularidade (p. ex., jet ski transitando a menos de 200 m da praia) pode  filmar a ocorrência com o seu celular, tomando o nome e endereço de duas testemunhas. Isto feito, encaminhará o material para a Capitania dos Portos, com pedido de providências. A Autoridade Marítima, nos termos do art. 33 da Lei 9.537/97, instaurará inquérito que será julgado pelo Tribunal Marítimo, tramitando o processo na forma da Lei 2.180/54 (vide artigo O que é, qual a atribuição e como funciona o Tribunal Marítimo, Dario Freitas, publicado na ConJur no dia 8 de dezembro de 2008). A título de exemplo, confira-se acórdão do TM, no qual se condenou à pena de multa o proprietário de jet  ski alugado a um menor  sem habilitação que,  desgovernado, atingiu uma menina.

Não se olvide que esta atribuição administrativa da Marinha poderá ser delegada a órgão estadual (v.g., Polícia Ambiental) ou municipal (v.g., Guarda Municipal). Em São Paulo, Capital, o Decreto 53.538/2012 regula a fiscalização pelo próprio município na represa de Guarapiranga.

Vista a questão do ponto de vista administrativo, passa-se à responsabilidade civil. Aquele que causar dano a outrem, inclusive moral, por ato ilícito, tem o dever de indenizar (Cód. Civil, arts. 186 e 927). Os pais respondem pelos prejuízos causados pelos filhos menores (artigo 932, inciso I). Em caso de homicídio, o valor da indenização tem seus parâmetros fixados de forma rígida, limitando-se a despesas e prestação de alimentos a quem o defunto os devia (art. 948).

Em se tratando de vítima menor, sem rendimentos, a indenização resolve-se a título de dano moral. Por exemplo, em caso de homicídio culposo, com a morte de uma criança de 7 anos atingida por um jet ski desgovernado, às margens do rio Uruguai, a indenização foi fixada pela Justiça de Chapecó, SC, no ano de 2009,  em R$ 20 mil.

A responsabilidade pode estender-se a terceiros. Por exemplo, quem aluga ou empresta um jet ski a uma pessoa que não tenha documento de habilitação, torna-se solidariamente responsável.

As lesões corporais ou a morte da vítima acarretam, ainda, responsabilidade penal por homicídio culposo (Cód. Penal, art. 121, par 3º), punido com detenção de 1 a 3 anos, ou por lesões corporais culposas (art.129, § 6º) sancionado com 2 meses a 1 ano de detenção. Referidas penas podem ser aumentadas em 1 terço no caso do agente não prestar socorro à vítima, não diminuir as consequências de seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.(art. 121, § 4º). O crime de lesão corporal culposa será julgado pelo Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95, art. 60) e o de homicídio culposo, pela Vara com competência criminal da Justiça Estadual do local do fato. 

As penas do Cód. Penal para estes   crimes culposos são  baixas e  o risco da prescrição é enorme. Não se aplica às ocorrências nas águas o Código de Trânsito Brasileiro, cujas penas são bem mais graves, porque ele se destina a vias terrestres (art. 1º).

Do que se viu, os riscos dos banhistas, em águas doces ou salgadas, vem se tornando maior a cada dia. É preciso que as autoridades administrativas se preparem para estes novos tempos, fiscalizando e punindo. Registre-se que  caso se omitam, estarão sujeitas a serem responsabilizadas por improbidade administrativa. Por outro lado, é preciso também que os banhistas se antecipem aos acidentes, apontando os excessos existentes e formulando denúncia formal aos órgãos competentes, que assim estarão obrigados a agir.

Finalmente, caso ocorra um acidente, a vítima ou seus familiares não devem esperar placidamente a ação das autoridades. Devem, sempre que possível, contratar advogado para acompanhar a investigação criminal na Polícia e o processo administrativo, pois tais provas lhe serão de grande utilidade na ação de indenização por ato ilícito.    

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