Pesquisa sem rigor

Limitação para enquete eleitoral deve ter prazo definido

Autor

  • Gustavo Bonini Guedes

    é advogado pós-graduado em Direito Eleitoral. Ex-Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade) e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

2 de fevereiro de 2014, 9h08

Não se pode negar que um dos principais avanços havidos na (nova) minirreforma eleitoral sancionada pela Presidência da República em dezembro (Lei 12.891/2013) está no campo das pesquisas eleitorais.

Tema dos mais negligenciados no Direito Eleitoral, desde 1997, quando entrou em vigor a Lei das Eleições (9.504), nenhuma alteração significativa havia sofrido os três artigos que regulam as pesquisas e testes eleitorais (33 a 35) – ressalvadas, em 2009, na Lei 12.034, a inserção do §2º no art. 33 (disciplinando a publicização dos registros); bem como, em 2006, na Lei 11.300, o art. 35-A, que pretendia impor limitação temporal à divulgação dos levantamentos, todavia declarado inconstitucional pelo STF no mesmo ano (ADI´s 3.741-2, 3.742-1 e 3.743-9).

Não obstante, para o pleito de 2014 vislumbram-se duas importantes mudanças: (i) no art. 33, IV, foi inserida a locução “a ser executado”, podendo conduzir ao entendimento de que os institutos de pesquisas não estarão mais obrigados a seguir apenas dados oficiais para determinar seu plano amostral (Censo, PNAD etc), vinculando-se, agora, às fontes de dados que indicarem nos registros, ainda que obtidas por outros meios; e (ii) a limitação das enquetes.

Sobre a segunda mudança, objeto deste breve comentário, cuida-se, provavelmente, da única unanimidade entre aqueles que vivenciam o Direito Eleitoral. E todos eram contra as enquetes porque elas efetivamente deturpavam o processo eleitoral e tinham significativo impacto nos eleitores, especialmente em municípios menores e naqueles eleitores com menor escolaridade, incapazes de se atentarem para a diferença (sutil) entre pesquisa eleitoral e enquete. Daí porque era frequente, na proximidade das eleições, a divulgação de enquetes pretendendo simular pesquisas eleitorais.

Para além, não é demais lembrar, a teor de entendimento remansoso da jurisprudência, bastaria a transcrição literal da ressalva correspondente às enquetes nas Resoluções do TSE[1] para que fosse considerada lícita sua publicidade. Em suma: informando tratar-se de enquete (às vezes em letras diminutas), a partir da citação referida, nenhuma sanção poderia se impor ao candidato/coligação responsável pelos números – por mais descolados da realidade o fossem.

Enfim, agora, com a nova legislação, resta clara a proibição para o período eleitoral das enquetes. Ocorre, porém, que a nova disciplina legal (art. 33, §5º) restringiu-as apenas “no período de campanha eleitoral”, período que pode receber duas interpretações para seu termo de início: o das convenções partidárias ou da propaganda eleitoral.

Segundo o glossário do TSE, “(…) a expressão "campanha eleitoral" designa todo o período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação. Em sentido estritamente legal, a campanha eleitoral só começa após designados os candidatos pela convenção partidária.” Todavia, igualmente defensável a vedação dar-se a partir da propaganda, em 6 de julho, nos termos do art. 36, da mesma Lei das Eleições. Daí decorre a principal provocação do texto: antes do período das convenções ou mesmo de 6 de julho, não estariam permitidas as enquetes? Entende-se que sim!

Com efeito, vale rememorar que a partir de 1º de janeiro, quando pela Resolução 23.400 do TSE todas as pesquisas deverão ser registradas, igualmente às enquetes (até as eleições anteriores, ao menos) igualmente se lhe impunha restrição, qual seja, justamente o dever de reproduzir o artigo da normativa sobre se tratar de levantamento sem rigor científico etc. Ocorre que a atual resolução do TSE suprimiu esse artigo, impedindo via de consequência as enquetes antes mesmo do período eleitoral – indo além, pois, da vedação prevista na reforma eleitoral.

Ressalte-se, por óbvio, que o impacto do levantamento amostral sem rigor científico, antes do pleito, é infinitamente inferior àquele verificado a partir do período vedado. Inobstante, em caso de prévias partidárias, para se alcançar apoio interno, bem como para os veículos de comunicação na internet, o tema pode ganhar relevo suficiente à preocupação aqui externada, sobretudo diante da multa – comum às pesquisas sem registro e enquete (ilegal/proibida) – variando entre R$ 50 a 100 mil Ufir (a maior multa média do Direito Eleitoral).

Por isso, diante da limitação temporal imposta na Resolução 23.400 do TSE ir além da proscrição legal, deveria a Corte Superior adequar sua normativa, restringindo as enquetes no mesmo prazo da lei – aproveitando, ainda, para promover a adequação de outra imperfeição temporal: a previsão divulgada no Calendário Eleitoral do TSE das Convenções, a partir de 10 de junho, quando o art. 8º, da Lei das Eleições, igualmente alterado na última reforma eleitoral, passou a informar 12 de junho como termo inicial para o ato de escolha dos candidatos.


[1] Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

Autores

  • é advogado pós-graduado em Direito Eleitoral, vice-presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB e coordenador-executivo da pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Positivo (UP).

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