Compromisso frustrado

Interromper contratação sem justificativa gera indenização

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1 de fevereiro de 2014, 7h31

A lealdade e a lisura devem permear a relação entre empregador e empregado inclusive na fase pré-contratual. Nesse sentido, é abuso de direito frustrar a expectativa de contratação de trabalho do candidato que já passou por exame médico admissional. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa, condenando-a a pagar uma indenização de R$ 20 mil, por dano moral, a um candidato que não foi contratado após passar por processo seletivo.

No caso, o autor da ação enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista no dia 4 de novembro de 2011. No dia 29 do mesmo mês, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e a função que exerceria (auxiliar de plataforma). Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação, que ocorreria em fevereiro de 2012 — com base nessa informação, aliás, pediu demissão de seu emprego. Porém, após todas essas etapas, ele conta que tentou obter informações sobre a data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.

Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.

No entanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, as provas que constam dos autos, incluindo mensagens eletrônicas, demonstram que houve a formação de um pré-contrato de trabalho. No entendimento do magistrado, ao excederem a fase de seleção do candidato a emprego, as negociações preliminares geraram obrigações recíprocas.

Segundo Pacheco, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem agir com lealdade recíproca, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. “Sem dúvida, os procedimentos perpetrados pela reclamada geraram frustração, angústia e humilhação ao autor. De fato, a ré iludiu o reclamante e o fez perder tempo e dinheiro”, afirma o juiz, para quem houve violação do princípio da boa-fé na fase das negociações que antecedem o contrato.

“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, ressaltando que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, ficando caracterizado o abuso de direito.

Além da indenização por dano moral, a empresa terá de pagar, por danos materiais, o valor de R$ 440, relativo aos gastos do autor com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação. Isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde fica a empresa, é de aproximadamente 250 km, com tempo de condução estimado em 4 horas.

Clique aqui para ler a decisão.

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