Portarias suspensas

Sem lei específica, lista de trabalho escravo não pode ser divulgada

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31 de dezembro de 2014, 17h29

A falta de uma lei que dê ao Ministério do Trabalho e Emprego o poder para criar e divulgar uma lista com as empresas que submetem seus trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou a condições análogas ao trabalho escravo fez o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, determinar, por meio de liminar no último dia 23 de dezembro, que a lista não seja mais divulgada.

A suspensão da publicação da chamada "lista suja do trabalho escravo" foi pedida no último dia 22 de dezembro pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela e MRV Engenharia.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Abrainc alega que as portarias ministeriais que criaram a lista ferem a Constituição Federal e o princípio da separação entre os Poderes, já que, na interpretação da entidade, seria competência do Poder Legislativo editar lei sobre o assunto. A associação também sustenta que os nomes dos empregadores são inscritos na lista sem a existência do devido processo legal, de forma arbitrária, ferindo o princípio da presunção da inocência. “O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”, diz a Abrainc, no pedido de liminar.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
A decisão do ministro Lewandowski (foto), que está de plantão no Supremo, suspende os efeitos da Portaria Interministerial MTE/SDH 2, de 12 de maio de 2011, que estabelece as regras sobre o cadastro. A decisão também suspende o efeito da Portaria 540, do Ministério do Trabalho, de 15 de outubro de 2004, já revogada pela publicação da Portaria Interministerial 2.

Ao justificar sua decisão, Lewandowski classificou como “odiosa” a prática sub-humana a que alguns empregadores submetem seus funcionários, mas destacou que os gestores públicos devem observar os preceitos constitucionais. “Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2 pelos ministros de Estado”.

Desdobramentos da liminar
Embora ainda precise ser publicada no Diário Oficial da União para entrar em vigor, a decisão já levou o Ministério do Trabalho a retirar de seu site a relação com os nomes dos empregadores flagrados. O processo no Supremo será relatado pela ministra Cármen Lúcia, mas, como é recente, não há data para seu julgamento.

Na última atualização do cadastro, de julho de 2014, a lista trazia 609 nomes de pessoas físicas e jurídicas. A maioria dos flagrantes registrados até então aconteceu no Pará, com 27% do total. Em seguida vinham Minas Gerais (11%); Mato Grosso (9% e Goiás (8%). Entre as atividades econômicas nas quais os fiscais do trabalho encontraram mais condições classificadas como análogas à escravidão estão a pecuária (40%); produção florestal (25%) e indústria da construção (7%).

De acordo com a Agência Brasil, a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) da Presidência da República destacou que a Comissão Nacional para a Erradiação do Trabalho Escravo (Conatrae) está analisando a decisão e estudando as medidas jurídicas cabíveis. Vinculada à SDH, a Conatrae é o órgão responsável por coordenar e avaliar a implementação das ações previstas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, entre outras atribuições. É composta por representantes de órgãos de Estado e da sociedade civil. Com informações da Agência Brasil.

 ADI  5.209 

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