Suspensão do prazo

Atraso de depósito recursal causado por greve bancária não gera deserção

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29 de dezembro de 2014, 12h28

Quando a parte de um processo deixa de fazer o depósito recursal por causa de greve dos bancários, ela não pode ser considerada desertora e deve ter seu recurso apreciado, caso comprove o problema. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar deserção declarada em um processo envolvendo a Petrobras.

A empresa pretendia discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos créditos devidos a um trabalhador terceirizado. O recurso, porém, foi considerado deserto porque o recolhimento foi feito 12 dias depois do prazo fixado. Em uma primeira análise, a 4ª Turma manteve a deserção, por entender que cabia à Petrobras comprovar a data de término da greve.

A empresa apresentou então Embargos de Declaração sustentando que os prazos para juntada de custas e depósitos voltaram a correr no dia em que fez o pagamento. Para comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, concordou que o depósito havia sido feito dentro do prazo. Assim, a 4ª Turma absolveu a Petrobras da responsabilidade subsidiária pela dívida da prestadora de serviços, uma vez que a condenação não decorreu da configuração clara e específica de conduta culposa de sua parte na fiscalização do contrato de terceirização. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso de Revista 1122-27.2011.5.05.0122

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