Política agrícola

Decreto 8.375/2014 é um avanço positivo para o setor da silvicultura

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29 de dezembro de 2014, 6h24

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro o Decreto 8.375, o qual define a Política Agrícola para Florestas Plantadas. Diante da novidade legislativa, fiz uma análise tópica dos principais dispositivos normativos contidos no Decreto 8.375/2014.

Resumidamente, trata-se de norma jurídica de Direito Agrário que estabelece na prática o diploma jurídico da atividade de silvicultura no Brasil, estabelecendo “os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas”, conforme destacado no artigo 1º.

Com a publicação do Decreto 8.375/2014, houve a regulamentação do artigo 72 da Lei 12.651/2002 (o denominado novo Código Florestal), o qual previa que “a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que ‘dispõe sobre a política agrícola’”.

O fato de vincular diretamente à Lei da Política Agrícola traz uma série de benefícios para quem irá desenvolver a respectiva atividade de silvicultura enquadrada nos termos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especialmente no que diz respeito ao acesso ao crédito rural, além dos demais instrumentos e ações previstos pela Lei 8.171/1991 (vide artigo 5º do Decreto 8.375/2014), equiparando-se às demais atividades agrárias de agricultura, de pecuária e de pesca.

O decreto considera como florestas plantadas “as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais” (artigo 2º). Nesse sentido, é importante salientar que somente são enquadradas na Política Agrícola para Florestas Plantadas os plantios realizados na chamada “área econômica” dos imóveis rurais, ou seja, apenas nas áreas destinadas à exploração da “atividade agrária típica”. Para tanto, adiantamos que o Cadastro Rural Ambiental passará a ser pressuposto para que a atividade de silvicultura seja enquadrada na Política Agrícola para Florestas Plantadas, pois o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 8.375/2014 expressamente exclui de sua aplicação as florestas plantadas em Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o artigo 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV do novo Código Florestal.

Da leitura dos princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no artigo 3º do respectivo decreto, observamos a dupla finalidade a qual se destina. A primeira delas é de natureza nitidamente agrária, ao dispor como princípio “a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país” (inc. I). A segunda delas atende a fins ambientais/ecológicos, ao prever a “mitigação dos efeitos das mudanças climáticas” (inciso II), que, na prática, estabelece uma conexão direta com a Política Nacional sobre a Mudança do Clima, prevista pela Lei 12.187/2009 e regulamentada pelo Decreto 7.390/2010.

Os referidos princípios encontram-se diretamente relacionados com os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas elencados no artigo 4º, que são: I – aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II – promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III – contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V – estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.

Segundo o Decreto 8.375/2014, a implementação da Política Agrícola para Florestas Plantadas é de incumbência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quem compete a coordenação do planejamento, da implementação e da avaliação de suas ações, assim como a promoção de sua integração com as demais políticas e setores da economia. Além disso, também incumbirá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do prazo de dez anos, a elaboração do chamado Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas (PNDF).

O referido plano, com previsão de atualização periódica e de submissão a consulta pública, terá como conteúdo mínimo realizar o diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo o inventário florestal; a proposição de cenários com tendências internacionais e macroeconômicas; e as metas de produção florestal e as respectivas ações para seu alcance.

Em síntese, o Decreto 8.375/2014 ao definir as diretrizes da Política Agrícola para Florestas Plantadas representa um avanço muito positivo para o setor da silvicultura, que, a partir de agora, poderá contar com uma série de benefícios decorrentes dos diversos instrumentos e ações de políticas públicas previstos em diversos diplomas legais. Com isso, a partir da Política Agrícola para Florestas Plantadas, podemos concluir que atividade agrária de silvicultura passará a ocupar um novo status de importância no setor agrário brasileiro.

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