Princípio da isonomia

Servidora celetista tem mesmo tempo de licença-maternidade de estatutária

Autor

27 de dezembro de 2014, 13h40

Funcionária pública celetista tem direito ao mesmo período de licença maternidade concedida às servidoras estatutárias. Caso contrário, haveria violação do princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ampliou de 120 para 180 dias o período de atenção ao recém-nascido de uma assistente social celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da Lei Complementar estadual 1.054/2008, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.

"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Recurso de Revista 2800-59.2012.5.02.0079

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!