Invasão de competência

Ato de servidor decorrente de sentença não pode ser impedido por TC

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27 de dezembro de 2014, 14h37

Ato do agente público resultante de decisão judicial transitada em julgado não pode ser impedido por órgão de fiscalização e controle. A partir deste fundamento, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar para suspender acórdãos do Tribunal de Contas da União que proibiram o pagamento de pensão por morte a dependente de servidor do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs).

O benefício havia sido restabelecido por meio de portaria editada pelo diretor administrativo do Dnocs em cumprimento à decisão da 31ª Vara Federal do Ceará, que teve trânsito em julgado em 6 de maio de 2014. Contudo, o TCU desconsiderou o teor da decisão e determinou ao Dnocs que não fizessse os pagamentos por julgar a concessão da pensão por morte ilegal.

A 1ª Turma do TCU estabeleceu nos acórdãos 1.391/2014 e 4.208/2014 pena de multa caso a determinação fosse descumprida. O diretor administrativo do Dnocs então solicitou a sua defesa judicial pela AGU com o objetivo de evitar eventual punição pelo TCU. A Advocacia-Geral faz a representação dos agentes públicos em relação a atos praticados no exercício de suas atribuições com base no artigo 22 da Lei 9.028/1995.

Por isso, impetrou Mandado de Segurança ao STF sustentando a inconstitucionalidade, ilegalidade e abusividade dos acórdãos do TCU, além da violação do direito líquido e certo do diretor do Dnocs.

Os procuradores federais que atuam nos tribunais superiores alegaram que os acórdãos, ao desconsiderarem a autoridade de decisão judicial com trânsito em julgado, não cabendo mais recursos, e estipular multa para hipótese de descumprimento, ofenderam o princípio do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, da proteção a coisa julgada e da inviolabilidade da segurança jurídica, conforme os artigos 1º, caput, 2º, e 5º, caput, da Constituição Federal.

A AGU acrescentou que o STF, no julgamento de recurso no MS 31.643, já havia consolidado que o TCU não tem o poder constitucional para rever decisão judicial transitada em julgado e nem para determinar suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada.

A Advocacia-Geral pediu a concessão de liminar para imediata suspensão dos acórdãos do TCU e, ao final, a cassação dos mesmos, com vistas a garantir a observação das normas constitucionais e legais e afastar a multa imposta.

O pedido foi examinado pelo ministro Luiz Fux, que concordou com os argumentos da AGU e deferiu a liminar para suspender os acórdãos questionados até o julgamento definitivo do MS. O ministro entendeu que havia plausibilidade jurídica nas alegações quanto à impossibilidade de suspensão da pensão pelo TCU, em decorrência da existência de decisão judicial favorável à beneficiária da pensão.

Fux ainda afirmou que o Dnocs se encontra na posição de observar duas decisões aparentemente conflitantes, sob pena de descumprimento de decisão judicial ou de responsabilidade solidária cumulada com multa, o que gera a necessidade de suspensão das decisões do TCU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Mandado de segurança 33.350/DF

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