Mudança de código

Testamenteiro deve receber prêmio mesmo que documento seja inválido

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26 de dezembro de 2014, 10h51

Mesmo que uma cláusula de testamento seja declarada ineficaz, e que isso tenha afetado a validade de todo o documento, o testamenteiro (que redige o documento) deverá receber o prêmio — percentual relativo ao patrimônio. Isso porque ele não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que garantiu a um testamenteiro o pagamento do prêmio, mesmo depois de o testamento, que foi elaborado apenas para que os bens imóveis fossem gravados com a cláusula de incomunicabilidade, ter perdido a sua finalidade.

No caso, firmou-se um testamento público no qual o testador fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade. O objetivo era impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge do herdeiro, mesmo que o ele venha a se casar sob o regime de comunhão universal de bens.

Com o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a ineficácia as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima (porção dos bens que deve ir, obrigatoriamente, para os herdeiros necessários), exceto se houver justa causa — o que não foi verificado no caso.

Embora o testamento tivesse sido lavrado em 1983 e o testador só tenha morrido em 2004 (após a vigência do novo Código Civil) o juízo de primeira instância entendeu que não havia justa causa para a inclusão da cláusula de incomunicabilidade. Assim, o testamento perdeu a finalidade, o que levou a inventariante e os herdeiros a peticionarem nos autos argumentando que o próprio testamento foi afetado como um todo, razão pela qual não se justificaria o pagamento do prêmio.

No entanto, o juiz entendeu pelo pagamento do prêmio, fixando-o em 2% sobre o valor da herança líquida: “O não pagamento do prêmio só é possível quando da remoção do testamenteiro ou quando o inventariante deixa de cumprir as disposições testamentárias. Essas circunstâncias não ocorreram na hipótese dos autos".

Recursos
Contra essa decisão, a família interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o pagamento do prêmio, mas reduziu o percentual para 1% sobre o montante. De acordo com o TJ-SP, embora o testamento tenha perdido a finalidade, uma vez que ele não foi aditado após a vigência do novo Código Civil para que fosse indicada justa causa para a incomunicabilidade, o pagamento do prêmio em favor do testamenteiro deve ser mantido por ter ele exercido seu encargo, havendo a necessidade apenas de sua readequação.

A família então recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que, se do esboço de partilha consensual apresentado pelos herdeiros não constou a restrição quanto à incomunicabilidade dos bens, tal fato não pode ser atribuído a descuido do testamenteiro, mas apenas à omissão do testador quanto à necessidade de aditamento no primeiro ano de vigência do Código, a fim de indicar a justa causa para tornar válida a restrição.

“Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão”, afirmou o ministro.  Os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto do relator e, por unanimidade, mantiveram o pagamento do prêmio ao testamenteiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
Recurso Especial 1.207.103/SP

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