Súmula 691

STF julga inviável HC de Ricardo Pessoa, investigado na "lava jato"

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24 de dezembro de 2014, 12h10

Por entender que não houve qualquer ilegalidade flagrante na decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido de liminar de Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus apresentado pelo empresário.

O ministro Lewandowski aplicou a Súmula 691, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar HC contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar.

Investigado na operação lava jato, que apura a existência de um esquema de corrupção na Petrobras, Ricardo Ribeiro Pessoa questionava no HC decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou a revogação de sua prisão preventiva.

A defesa do engenheiro alegou que a prisão preventiva, decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e interromper o chamado “ciclo delitivo”, foi fundamentada de forma genérica, com base em conjecturas e na gravidade abstrata do delito. Segundo o HC, o decreto incorre em manifesta ilegalidade e afronta a jurisprudência do STF. De acordo com os autos, o presidente da UTC teve a sua prisão provisória decretada em 10 de novembro e a preventiva em 18 de novembro.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lwandowski, explicou que nesta fase processual não se pode exigir que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Segundo ele, se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquele magistrado para revogar a prisão cautelar. De acordo como ministro, caberá ao colegiado do STJ, depois de regularmente instruído o processo, analisar as questões postas sob exame.

“Dessa maneira, não há nenhum constrangimento ilegal, sobretudo se considerado que a decisão de custódia cautelar já resistiu ao filtro do Tribunal de origem e que, após a vinda das informações solicitadas pelo relator, serão novamente apreciados os argumentos do paciente no Superior Tribunal de Justiça, com a devida verticalidade e de forma definitiva. E para dirimir qualquer dúvida, também deve-se consignar que não há, até o momento, excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, conforme revela a cronologia dos fatos indicados na inicial”, justificou Lewandowski.

O ministro apontou ainda que não é admissível a utilização de habeas corpus para discutir o tema e que se mostra igualmente inviável a substituição imediata da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve limitar-se ao exame de ilegalidade flagrante”.

“Todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no artigo 102 da Constituição Federal. Diante desse cenário, é de todo recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, concluiu.

O relator do HC 126018 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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HC 126.018

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