Princípio da simetria

Lewandowski suspende processo de indicação para conselheiro do TCE-MT

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24 de dezembro de 2014, 17h52

A imposição de um novo requisito para nomeação de conselheiro de Tribunal de Contas estadual, além dos determinados pela Constituição Federal viola o princípio da simetria.

Esse foi o entendimento aplicado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, para suspender qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). 

A liminar é valida até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon). A entidade pede a suspensão dos artigos 1º e 2º da Emenda 61/2011 da Constituição de Mato Grosso.

O artigo 1º, segundo a associação, impõe um requisito a mais para que os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possam ser escolhidos conselheiros do TCE-MT: dez anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele tribunal.

De acordo com a Audicon, esse dispositivo viola o artigo 75 da Constituição Federal, ao impor novo requisito temporal não previsto na CF, ao fazer exigência maior do que aquelas previstas para que auditores do TCU sejam nomeados ministros. 

Já o artigo 2º da Emenda Constitucional permite que a Assembleia Legislativa indique conselheiros sucessivamente até que seja garantida a proporcionalidade constitucional entre os indicados pelo governador e pela Assembleia Legislativa, conforme prevê o artigo 73 da Constituição Federal.

Fato novo
A associação ajuizou a ação em julho de 2012 e a mesma foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski que deu andamento ao processo, inclusive adotando, em agosto do mesmo ano, o rito abreviado para julgamento definitivo do caso.

Entretanto, a partir de comunicado por parte da Audicon a ocorrência de fato novo — a abertura de uma vaga na Corte de Contas estadual a partir da renúncia de um dos conselheiros — o presidente do STF decidiu deferir o pedido de medida cautelar “ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc [daqui para frente], a eficácia dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 61, de 13/7/2011, do Estado de Mato Grosso”. 

Seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Ricardo Lewandowski concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. Ressaltou que o artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) autoriza que, no período de recesso, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade seja excepcionalmente concedida por decisão monocrática do presidente. 

Com relação ao mérito, o ministro citou jurisprudência da Corte no julgamento da ADI 4416 de Tocantins, também sob sua relatoria, no sentido de se respeitar o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição (artigo 75, caput). 

Sobre exigência de atividade por dez anos de auditores ou membros do Ministério Público dentro do TCE-MT, o ministro observou ofensa ao princípio da simetria e “a evidente e desproporcional intenção de dificultar ao máximo o acesso de auditores e membros do Ministério Público de Contas ao cargo de conselheiro do TCE-MT”.

Lewandowski ressaltou que “como o quadro de auditores conselheiros substitutos do TCE/MT somente começou a ser formado, lamentavelmente, em 2009 e ainda não há um único representante dessa categoria dentre os conselheiros, já se sabia, por ocasião da promulgação da EC 61/2011, ora atacada, que aquela Corte de Contas somente viria a ter um integrante oriundo da referida classe no mínimo oito anos depois, no ainda longínquo ano de 2019!”.

Assim, na avaliação do presidente do STF, “não é possível que dispositivo expresso da Constituição de 1988 somente venha a ser observado, pela primeira vez, mais de três décadas após o início de sua vigência”. 

Já com relação ao artigo 2º da emenda ora questionada, que permite à Assembleia fazer indicações sucessivas ao cargo de conselheiro do TCE-MT o ministro observou que, segundo os autos a proporção de três integrantes escolhidos pelo governador e de quatro outros membros escolhidos pela Assembleia Legislativa parece já ter sido atingida antes mesmo da promulgação da emenda estadual.

Assim, na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, “tudo leva a crer que investir o Poder Legislativo com o poder transitório de realizar sucessivamente todas as próximas escolhas para o cargo de conselheiro não só seria absolutamente desnecessário, mas também promoveria um indesejável desequilíbrio na proporção constitucional aparentemente já alcançada”.

Dessa forma e considerando a proximidade do julgamento de mérito da ação, o presidente decidiu pela “suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como a suspensão de toda e qualquer nova indicação, nomeação ou posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até para que se possa averiguar, com segurança e profundidade, se houve alguma nomeação pela Assembleia Legislativa no período de regular vigência do ora impugnado artigo 46-A do ADCT mato-grossense, iniciado em 2011”, dispositivo este introduzido pela Emenda Constitucional estadual 61/2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 4.812

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