Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, pois foram criados por lei, detêm personalidade jurídica de Direito Público, exercem atividade tipicamente pública e são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, enquadram-se no capítulo destinado à Administração Pública da Constituição Federal e seus funcionários devem ser regidos por regime jurídico próprio, não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Com este entendimento, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu, em caráter liminar, um concurso público do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS). A decisão se deu porque o edital prevê o provimento de 55 vagas no quadro de empregados efetivos e formação de quadro reserva pelo regime da CLT. As inscrições tiveram início no dia 2 de dezembro e seguiriam até o dia 29 de dezembro.
Na Ação Civil Pública movida contra a autarquia, o Sindicato dos Servidores e Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional (Sinsercon) argumentou que o ato de contratar pelo regime celetista é nulo. É que os futuros servidores, aprovados no certame, deveriam estar vinculados ao regime que rege as autarquias.
"A submissão dos conselhos profissionais às regras que regem a administração pública compreende também a contratação de seus colaboradores, que deve ser precedida de concurso público de provas e títulos, vinculando-se os mesmos ao regime jurídico único dos servidores federais (Lei nº 8.112/90)", concordou o juiz federal Altair Antonio Gregorio, citando a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Cabe recurso ao TRF-4.
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