Dívida em aberto

Barroso nega progressão de regime para cinco condenados na AP 470

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23 de dezembro de 2014, 10h58

Nelson Jr./SCO/STF
Roberto Barroso [Nelson Jr./SCO/STF]O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso (foto) negou o pedido de progressão de regime apresentados por cinco condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão: João Paulo Cunha, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa.

No caso do ex-deputado João Paulo Cunha, esta foi a segunda vez que o Supremo negou o pedido em menos de 10 dias. No último dia 17, o Plenário do STF cofirmou liminar do ministro Barroso que havia indeferido o pedido. Embora tenha direito à progressão por ter cumprido um sexto da pena em regime semiaberto, a maioria dos ministros entendeu, que Cunha só terá direito ao benefício após devolver R$ 536,4 mil aos cofres públicos.

Dois dias depois, a defesa de João Paulo Cunha, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal o benefício de prisão em regime aberto. A defesa alega ter dado início aos procedimentos administrativos para a celebração de parcelamento perante a Fazenda Pública, anexando aos autos certidão emitida pela Advocacia-Geral da União.

Porém, o pedido foi novamente negado. Ao decidir, Barroso frisou que, no julgamento de agravo regimental contra decisão anterior na Execução Penal 22, os ministros estabeleceram que, enquanto não for cumprida a exigência de devolução ao erário dos valores apurados, não há direito à progressão de regime.

O relator ponderou que, embora o condenado dê mostras de que pretende reparar o dano causado pelo delito, tendo anexado também Guia de Recolhimento da União (GRU) autenticada no valor de R$ 5 mil, para fins de comprovação de pagamento parcial do valor devido a título de reparação dos danos causados em decorrência do crime de peculato, a documentação anexada aos autos ainda não permite a concessão da progressão de regime.

O ministro salientou que, como foi decidido pelo Plenário do STF, para que o parcelamento seja considerado meio idôneo para permitir a progressão no regime prisional, é preciso que a Advocacia-Geral da União comunique ao Supremo a formal celebração de ajuste nesse sentido, que não pode ser substituída por uma certidão que simplesmente revela o início das tratativas com o órgão do Poder Público.

Pagamento de multa
Ao analisar outros pedidos apresentados pela defesa de condenados na AP 470, o ministro também negou a progressão de regime para Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Pedro Henry e Pedro Corrêa. De acordo com o ministro Barroso, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. “O condenado tem o dever jurídico — e não a faculdade — de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.

"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato — em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício — é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade", esclareceu o ministro. Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".

O ministro Luís Roberto Barroso observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa. Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira (22/12), a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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