Planilhas de tráfego

Concessionária de transporte deve se adequar a critérios de órgão local

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21 de dezembro de 2014, 9h28

O serviço de transporte ofertado à população deve se adequar à quantidade de viagens e horários estabelecidos pelas planilhas da agência de transportes local. Por isso, a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) e as empresas HP Transportes Coletivos, Rápido Araguaia e Viação Reunidas terão de se adequar aos números e diretrizes da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC), de Goiânia.

A decisão, por unanimidade, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves e manteve liminar deferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público de Goiás devido às manifestações populares que cobravam melhorias na qualidade do transporte público na capital. Segundo parecer da Procuradoria de Justiça, “chamamos atenção à informação colecionada na inicial de que as agravantes não estão cumprindo fielmente com os contratos de concessão, causando prejuízos a toda a sociedade goianiense”.

As empresas buscaram a reforma da sentença alegando impossibilidade jurídica. Segundo elas, “a operação desse serviço público essencial está sujeita a nuances próprias da atividade, sendo a maioria delas alheias à vontade e ao controle das concessionárias, as quais impactam negativamente no cumprimento regular de viagens, horários e, em consequência no nível de lotações”. As empresas argumentaram, que nos horários de pico há um “aumento número de veículos e saturação das vias, em prejuízo da velocidade e operacionalidade”.

Requisitos aprovados
O desembargador, no entanto, entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois “se encontra suficientemente fundamentada, de acordo com os elementos probatórios e legislação respectiva, ante as fundadas denúncias relacionadas à deficiência do transporte público na capital, a exigir imediata melhoria”. O magistrado ressaltou a relevância do Direito em questão (do consumidor) e observou estarem preenchidos todos os requisitos necessários à liminar.

As empresas pediam, ainda, a exclusão da multa. O desembargador acolheu o pedido das concessionárias nesse ponto. Segundo a decisão, a Lei 7.347/1985 prevê, ‘tanto medida Cautelar (artigo 4º), como a própria liminar, na forma do artigo 12, segundo o qual, ‘poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo’”.

Segundo a mesma Lei, em seu artigo 2º, o desembargador garantiu, no texto, que a empresa não deve ter os bens congelados ou pagar a multa de R$ 5 mil para cada infração, pois, segundo o texto, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento".

Dessa forma, o desembargador considerou que, como a multa pode atingir soma "vultosa", a decisão deveria ser reformada neste quesito — "resguardada a possibilidade de nova fixação quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública." Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

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