Privacidade e segurança

Banco deve indenizar cliente assaltado após sacar R$ 42 mil

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21 de dezembro de 2014, 5h00

É dever dos bancos garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque. O entendimento é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Bradesco a indenizar um cliente que fora assaltado após sacar R$ 42 mil da conta. 

Pela decisão, a instituição financeira terá de devolver o valor roubado e pagar R$ 10 mil reais por danos morais. O processo foi movido pela empresa e seu proprietário.

Ele contou que havia telefonado para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendado o saque para o dia seguinte. Como acertado, ele foi à agência, aguardou o tesoureiro e, após receber dele o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento que fica no mesmo prédio do banco. Quando se preparava para sair com seu carro, ele foi abordado por um homem armado, que anunciou o roubo. 

O cliente registrou a ocorrência e depois foi à Justiça. Contudo, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização. De acordo com ele, o assalto ocorrera fora das dependências do banco. Além disso, não estava demonstrado qualquer elemento que comprovasse defeito da prestação de serviço por parte da instituição.

O cliente recorreu e o caso foi distribuído ao desembargador Luciano Pinto, que teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.

De acordo com o relator, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque feito pela vítima”. Além disso, segundo o desembargador, o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.

Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça, que também integram a 17ª Câmara Cível, acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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