Competência estendida

Fiscal do trabalho decide qual norma coletiva deve ser aplicada a categoria

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20 de dezembro de 2014, 7h00

Além de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, o auditor fiscal tem competência para verificar qual norma coletiva deve ser aplicada a uma determinada categoria profissional — sempre seguindo o princípio da regra mais favorável aos empregados. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a Recurso de Revista interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O litígio começou em 2012 quando uma fabricante de esquadrias ajuizou Ação Anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinaram que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças. Como isso não foi feito no prazo estabelecido, os auditores formalizaram auto de infração contra a empresa.

O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo TRT-4. Para a corte, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma". Nesse caso, a competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia aos auditores fiscais, "limitarem-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos".

A União então interpôs Recurso de Revista ao TST. No entendimento do relator do caso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002).

Pertence acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal pode, também, verificar qual é a norma coletiva que deve ser aplicada a uma determinada categoria profissional, desde que isso não “implique invasão de competência da Justiça do Trabalho”.

Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-4, para que este, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, e à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Recurso de Revista 564-34.2012.5.04.0741

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