A Toda Prova

A interrupção da prescrição ante a publicação do acórdão condenatório

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

18 de dezembro de 2014, 11h50

Spacca
Caricatura Aldo de Campos Costa [Spacca]É incorreto afirmar que a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância, o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória são causas interruptivas do curso da prescrição (Prova objetiva do concurso público de provas e títulos para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de analista judiciário especializado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas).

Até o advento da Lei 11.596/2007, o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal se interrompia, nos termos do artigo 117 do Código Penal, somente pelo recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I), pela pronúncia (inciso II), pela decisão confirmatória da pronúncia (inciso III), pela sentença condenatória recorrível (inciso IV), pelo início ou continuação do cumprimento de pena (inciso V) ou pela reincidência (inciso VI).

Após, também a publicação do acórdão condenatório recorrível passou a fazê-lo, muito embora os tribunais, asseverando que o Código Penal empregava a expressão sentença condenatória recorrível no sentido de decisão, já concedessem aquele efeito ao pronunciamento de segundo grau em pelo menos duas circunstâncias: a) condenação em ação penal originária (STJ REsp 440.106); b) condenação que reformasse ou agravasse a sentença absolutória (STJ REsp 9.158), independentemente de propiciar ao réu a apresentação de embargos (STF HC 67.944 e STJ REsp 36.850).

Como é dado constatar, a alteração legislativa apenas explicitou o que já vinha sendo verificado na prática, no sentido de que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão condenatório interrompem o lapso prescricional (STJ AgR-REsp 710.552). Surgiu dúvida, no entanto, quanto à prevalência da compreensão jurisprudencial, então vigorante, de que a publicação do acórdão que confirma a condenação não faz cessar a prescrição (STF HC 68.321), à diferença do que ocorre com a pronúncia, em que tanto a sentença como a decisão que a confirma, é causa interruptiva.

Embora inexistam razões objetivas que justifiquem a não inclusão do aludido ato ratificador no rol do artigo 117 do Código Penal, três correntes despontaram acerca do tema: 1º) o acórdão confirmatório da condenação, que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, reveste-se da condição de marco interruptivo da prescrição (STJ HC 266.211 e STF ED-AgR-RE 559649); 2º) o acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, ainda que altere a pena fixada (STJ AgR-REsp 1.263.140); 3º) o acórdão confirmatório da condenação resulta na interrupção da prescrição, mesmo sem alterar a pena (STF HC 92.340[1]).

A tese da modificação substancial da pena é a que sobressai no Supremo. A relevância a ser considerada não diz respeito à circunstância de a pena final fixada pelo tribunal ser maior ou menor daquela aplicada pelo juízo sentenciante, de modo a ensejar somente mera confirmação; e sim se o colegiado cassa o ato para condenar o agente por outro crime (STJ REsp 1.127.211) ou dê provimento a recurso da acusação para acrescer à sentença condenação por delito distinto do que fora condenado (STF ED-AI 759.450). Segundo essa compreensão, a condenação por infração penal diversa interrompe o lapso prescricional, ainda que a reprimenda final resulte menor do que a que inicialmente estabelecida na sentença, o que não se verifica quando o acórdão limita-se a diminuir a pena aplicada sem modificar o quadro decisório (STF RE 751.394 e STJ AgR-REsp 503.649) e o cálculo da prescrição, segundo a pena reduzida, pressupor a inexistência de recurso da acusação para exasperá-la (STF HC 96.009).

Discute-se, outrossim, se o acórdão condenatório que acarreta interrupção do prazo prescricional é aquele que foi parcialmente anulado – na parte da fixação da pena — ou aquele em que foi corrigido o error in procedendo. Os pretórios entendem, aqui, que a nulidade do édito condenatório apenas na parte da fixação da pena, não torna inócua a interrupção do lapso prescricional (STJ HC 27.943), vale dizer, a determinação de nova dosimetria não tem o condão de reformar o decreto condenatório, a ponto de firmar novo marco interruptivo da prescrição (HC 36.272). Em suma, dizem que somente o decreto condenatório anulado deixa de constituir marco interruptivo (STJ REsp 809.819 e STJ ED-HC 43.283)[2].


[1] Voto do ministro Marco Aurélio.

[2] Ressalte-se que eventual ocorrência da prescrição, após a nova individualização da reprimenda penal determinada pelo acórdão embargado, só pode ser analisada quando a instância ordinária fixar definitivamente a pena (STJ ED-HC 43.283).

Autores

  • exerce o cargo de procurador da República. Foi advogado, professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

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