Mudança no controle

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nega liminar a empresa de Eike Batista

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18 de dezembro de 2014, 17h32

A empresa Parnaíba I Geração de Energia — UTE não terá que prestar garantia em razão da alteração no comando da sua empresa controladora, a Eneva. O exigência havia sido requerida em liminar por uma das empresas de Eike Batista, a Parnaíba Gás Natural (PGN, antiga OGX Maranhão). Mas a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido por entender não existir provas de que a companhia realmente sofrerá mudanças na condução de seus negócios. 

Para o desembargador Luciano Rinaldi, relator do caso, a caracterização de alteração no controle de uma companhia, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), não depende só da quantidade de ações de determinado acionista, mas de uma análise para identificar quem efetivamente determina o comportamento comercial da empresa, define seus rumos e orienta o funcionamento de seus órgãos.

A PGN havia argumentado, em seu pedido de liminar, que o ingresso da empresa alemã E.ON como controladora da Eneva, configuraria a alteração no controle, segundo contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a Parnaíba Gás Natural e a Parnaíba Geração de Energia.

Na avaliação do relator, a concessão da liminar depende do aumento do prazo de produção de provas. “O que deverá ser decidido, no momento processual oportuno, é se o ingresso da E.ON, em maio de 2013, no grupo de controle da Eneva, ao lado de Eike Batista, teve efetivamente o condão de alterar o controle da UTE. Deve-se buscar saber como funciona o processo decisório dentro da UTE, se houve mudança efetiva, se houve troca de comando, se houve transferência de controle”.

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Com a decisão, a Parnaíba Gás Natural de Eike (foto) terá que manter o fornecimento de gás em favor da Parnaíba Geração de Energia sem necessidade de prestar qualquer garantia para assegurar o recebimento dos pagamentos devidos. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Cláudio Brandão, que considerou processualmente oportuna a decisão de negar a liminar. Ficou vencido o desembargador Ricardo Couto de Castro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Agravo de instrumento 0032974-03.2014.8.19.0000

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