Havia se apontado algumas diferenças, em desfavor do Correio, que o responsável teria se apressado em recolher. Ao que consta, percebeu-se o desaparecimento de selos. Ao longo da sindicância apurou-se que os selos desaparecidos os foram perdidos acidentalmente pelo servidor. Este detinha muito respeito da repartição. Comprovou-se que os selos não teriam sido aproveitados por terceiros, bem como não se constatou emissão de vales postais falsos ou simulação de depósitos. Verificou-se também que não teria havido prejuízos para a Administração.
Como consequência, e aplicando juízo de equidade, o Consultor-Geral opinou pela devolução dos valores ao requerente, nos exatos termos do parecer que segue:
Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 22 de março de 1920.
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas – Restituo a V.Exa., com o parecer solicitado no aviso n. 429, de 22 de agosto do ano passado, o requerimento em que Afonso Vieira, ex-tesoureiro da Sub-Administração dos Correios de Uberaba, pede restituição da quantia de 2:202$, recolhida à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Minas Gerais, como indenização de selos de depósito, naquela importância, desaparecidos.
Os fatos são estes: a 26 de fevereiro de 1916, a Administração dos Correios naquele Estado ordenou fosse balanceada a Tesouraria de Uberaba. Verificaram-se então, diferenças para menos: de 2:202$ na existência de selos de depósito e de 195$030, de selos ordinários e fórmulas de franquia postal.
Recolheu, por isso, o então tesoureiro, aquelas quantias à Delegacia Fiscal.
Isto posto, atendendo a que dos papeis que instruem o requerimento, se verifica que:
a) aquelas importâncias foram depositadas até ultimação do inquérito administrativo aberto para apurar a responsabilidade do extravio; b) o inquérito concluiu ter sido “claramente constatado que os selos foram acidentalmente (sic) perdidos pelo requerente”; c) afirmando ainda “ter ficado ressalvada a honradez do suplicante, cujo conceito na repartição é tido em alta conta”; d) o pedido de restituição não compreende a importância dos selos ordinários e formulas de franquia, mas tão somente a dos selos de depósito; e) estes não foram aproveitados por terceiros; nem o poderiam ter sido senão pelo requerente ou seus prepostos, se acaso tivessem procedido a emissão de vales postais falsos ou simulação de depósitos da Caixa Econômica Postal, o que não ocorreu; f) a repartição não teve prejuízo, nem correu perigo de o sofrer, – sou de parecer que, por equidade, pode ser deferido o requerimento.
Reitero a V.Exa. os meus protestos de elevada estima e mui distinta consideração.
James Darcy.