Operação oversea

MPF recorre contra absolvição de trio por organização criminosa

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17 de dezembro de 2014, 14h11

Em função da absolvição de três réus da operação oversea processados pelo crime de organização criminosa, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A apelação ainda será apreciada. Investigação da Polícia Federal, a oversea desmontou um grupo ligado a uma facção criminosa que atua nos presídios que remetia cocaína boliviana, via porto de Santos, para Cuba, Europa e África. Desde janeiro de 2013, foram apreendidas 3,7 toneladas da droga no Brasil e no exterior.

Em sua sentença, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, inocentou Adriano da Rocha Brandão, José Adriano Cintra e João Carlos da Costa por não considerar crime os fatos que lhe foram atribuídos pelo MPF.

Previsto na Lei 12.850/2013, o delito de organização criminosa exige no mínimo quatro autores em associação “estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas”. A pena varia de três a oito anos de reclusão, devendo ser aumentada em até dois terços quando o grupo for transnacional.

Sob o fundamento de que o requisito do número de agentes não foi preenchido, além de não ficar em comprovadas as atividades que cada réu exerceria na suposta organização criminosa, o juiz inocentou o trio e determinou sua soltura.

Embargos e apelação
Por considerar a sentença “omissa” e com “contradição”, o procurador da República Thiago Lacerda Nobre ofereceu embargos de declaração. O objetivo era que Roberto Lemos modificasse a própria decisão para condenar os réus.

Segundo o representante do MPF, a sentença foi omissa porque não analisou diversos trechos da denúncia nos quais houve a narrativa da “clara relação” dos três acusados com réus de outros processos resultantes da operação.

Sobre a contradição, Nobre justificou que o juiz afirmou não ter ficado demonstrado o vínculo do trio absolvido com réus das outras ações da oversea, embora mencionasse argumento do MPF segundo o qual ficou comprovada essa associação.

Roberto Lemos, no entanto, rejeitou os embargos de declaração e manteve na íntegra a sua sentença, motivando Nobre a recorrer ao TRF. “As provas e os indícios reunidos nos autos são condutores de segura convicção da culpa dos réus”, escreveu o membro do MPF. Ainda segundo Nobre, ficou provada a organização criminosa envolvendo os três réus e acusados de outras ações.

O procurador da República explicou no recurso que, para facilitar o trâmite processual, as denúncias da oversea foram desmembradas em seis, levando-se em conta critérios de proximidade dentro da organização e a condição de réus presos e soltos.

Conforme Nobre, as ações foram “distribuídas por dependência”, englobando um total de 38 réus. Caso o juiz desejasse reunir os processos, argumentou, poderia fazê-lo quando achasse mais conveniente, mas optou por não adotar tal providência.

O membro do MPF ainda salientou que as ações com réus presos precisam tramitar mais rápido do que aquelas com acusados soltos. Por esse motivo, a separação dos processos foi necessária para evitar eventual relaxamento de prisão por excesso de prazo. Por fim, Nobre citou que o ato de processar pessoas por organização criminosa ou quadrilha, separadamente, é francamente admitido por parte dos TRFs, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

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