Direito ao contraditório

Liminar do Supremo mantém contratos de exploração do porto de Manaus

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17 de dezembro de 2014, 10h45

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação 17.466 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a anulação de concorrência, e seus contratos decorrentes, para revitalização e exploração do porto de Manaus. A anulação se deu por ato unilateral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O ministro Lewandowski entendeu que a matéria em discussão (princípios da segurança jurídica, contraditório e da ampla defesa) tem status constitucional, atraindo a competência do STF para decidir o caso. A liminar garante a execução dos contratos até o julgamento de mérito.

De acordo com os autos, o diretor-geral do DNIT anulou a Concorrência 01/2001 e os contratos dela oriundos, celebrados entre a Empresa de Revitalização do Porto de Manaus e a Estação Hidroviária do Amazonas com a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH), para arrendamento do porto de Manaus. As empresas obtiveram liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantindo a execução dos contratos.

O TRF-1 entendeu que não se justificava o rompimento de contrato com mais de cinco anos de vigência sem a existência de prova concreta de irregularidade e sem a total obediência ao devido processo legal. A União ajuizou suspensão de segurança no STJ para suspender essa decisão.

Ao deferir a liminar para suspender a decisão do STJ, o presidente do STF argumentou que a matéria em discussão tem natureza constitucional, pois se trata de saber se, com a anulação administrativa de um contrato em vigor há mais de cinco anos, houve ou não violação às garantias previstas no artigo 5º, incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e LV (garantia do contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal.

O ministro Lewandowski constatou que, como o pedido era juridicamente plausível, a decisão deveria ser suspensa por prudência, a fim de garantir eventual utilidade do provimento de mérito. Observou ainda que o perigo da demora reside na abrupta paralisação de contrato em vigor há mais de cincos anos, “que representa grave prejuízo econômico às reclamantes, que após lograrem vencer o certame licitatório, realizaram vultosos investimentos para exploração do porto de Manaus”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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