Efeito cascata

Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal

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16 de dezembro de 2014, 5h06

A tese de que a pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) tem chegado a todas as instâncias. Dessa vez, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal confIrmou liminar e garantiu a isenção do imposto na importação de uma Ferrari do Reino Unido.

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Segundo a juíza Adverci Mendes de Abreu, a jurisprudência vem repetidamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física. 

 “Os tribunais pátrios firmaram orientação no sentido de que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, não incide IPI na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, uma vez que não se tratando de sociedade empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido com créditos de uma operação anterior”, afirmou na decisão. 

O contribuinte comprou uma Ferraria no Reino Unido, para uso próprio. Ao trazer o veículo ao Brasil e legalizá-lo, foi obrigado a recolher o IPI. Representado pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes, o homem afirmou que não deveria pagar o IPI por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física para uso próprio. E que tal entendimento já está consolidado em tribunais regionais e superiores.

Com posição ainda contrária, a Fazenda Nacional alegou que é contribuinte do IPI toda pessoa natural ou jurídica que seja obrigada ao pagamento do tributo mesmo que o carro seja adquirido para uso próprio. E por isso, não afasta a incidência do tributo. 

Entretanto, tal argumento não foi levado em consideração e a juíza garantiu a isenção do IPI na importação do carro.

Clique aqui para ler a decisão. 

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