Autorização expressa

Federação pode atuar como substituto processual, decide TJ-RJ

Autor

16 de dezembro de 2014, 6h43

Conforme o artigo 8º da Constituição Federal, os sindicatos são as entidades que têm legitimidade para defender os direitos de seus representados junto ao Poder Judiciário. Mas uma leitura “mais ampla” do dispositivo levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a dispensar a Federação dos Pescadores do estado de apresentar “autorizações expressas” dos seus associados para continuar com a ação que movera em nome deles. A demanda visa a reparação dos danos decorrentes de acidente ambiental.

No processo, que começou a correr na 1ª Vara da Comarca de São Pedro de Aldeia (RJ), a entidade processa a concessionária de serviços de águas e esgotos Prolagos em razão do acidente ambiental, em março de 2011, que resultou na morte de toneladas de peixes e crustáceos na Lagoa de Araruama, Canal do Itajuru, Canal Palmer, Praia do Siqueira, Ponta do Ambrósio e localidades próximas, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro.

O objetivo da federação é obter a indenizações para os pescadores de São Pedro da Aldeia que não haviam entrado com ação individualmente nem aderido à ação coletiva movida pelo Ministério Público. No entanto, a 1ª Vara exigiu a apresentação de autorizações pelos trabalhadores para que a entidade os representasse. Os documentos deveriam ser entregues em até 10 dias — caso contrário, o processo seria extinto.

“Havendo representação processual, nos moldes do artigo 5º, inciso 21, da Constituição Federal, há necessidade de expressa autorização por parte dos representados. Aliás, nesse sentido, já se manifestou o ministro Nelson Jobim, no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 210.029 pelo Plenário do STF, ao delinear as diferenças entre a substituição processual e a representação processual, aptas a serem exercidas pelas entidades sindicais", disse a decisão.

A federação recorreu e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível. A entidade alegou que representa 25 associações de pescadores e que “tem ampla legitimidade extraordinária para representar em juízo suas associações sem que haja necessidade das referidas autorizações”.

A concessionária, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão. Argumentou que o artigo 8º, inciso 3º, da Constituição Federal “confere poderes ao sindicato para agir como substituto processual, mas não às demais entidades sindicais, como a federação”.

Reprodução
Relator
Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Buhatem (foto), relator do agravo, considerou desnecessária a exigência de autorização expressa. De acordo com ele, a hipótese prevista no artigo 5º, inciso 21, da Constituição, pela qual a entidade associativa figura como legitimada ordinária e por isso necessita de autorização prévia de seus representados, não se aplica ao caso.

Ele constatou que a federação “tem previsão estatutária para representar colônias de pescadores e os pescadores filiados às mesmas”. Além disso, a Constituição prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º, a possibilidade de se aplicar a legitimidade extraordinária “à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores”.

“Por conseguinte, dada a interpretação mais ampla que o comando constitucional comporta, diante da moderna coletivização de ações, em que a legitimação extraordinária passa a ser regra, os direitos e interesses passam a ser defendidos por terceiros, em nome próprio, através de entes legitimados por meio de substituição processual”, escreveu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!