PL 117

Projeto de lei sobre guarda compartilhada é redundante

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15 de dezembro de 2014, 5h36

Não contente com uma nova lei (11.698/2008) sobre a mesma matéria, o Congresso Nacional vem com outro Projeto de Lei (117/2013) para falar sobre o que sempre existiu e continuará existindo, na Legislação Brasileira: a divisão de poderes sobre os filhos, iguais entre os seus pais como é o exercício do Poder Familiar, antes conhecido por Pátrio Poder, no Código Civil de 1916, na Lei do Divórcio de 1977, na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002. A mídia a etiquetou com o nome de “Guarda Compartilhada”, deixando a sociedade leiga insegura com o que seria o exercício desta “guarda compartilhada”.
Esse novo Projeto de Lei vai trazer utilidades ou será outra mesmice para se redundar o que sempre existiu?  Enquanto isso, o Projeto de Lei 2285/2007 (que cria o Estatuto das Famílias), um verdadeiro novo “Código de Família Brasileiro”, mais necessário para atender a nossa sociedade está engavetado no Congresso.   
Em suma, quem lê dos artigos 9º ao 16º da Lei do Divórcio de 1977 e também os 1.630 a 1.634 do Novo Código Civil (2002), verificará que o referido “novo projeto” prestes a entrar em vigor como lei, para alterar os artigos 1.583 e 1.584 do “novo Código Civil” apenas procura explicar em detalhes o que já existia desde 1916 e depois em 1977 e com força jurisprudencial desde a década de 1960.
A sociedade brasileira está esperando que esse “novo projeto” virá como um “salvador” ou “protetor dos Pais”, que têm sido prejudicados em seus exercícios de visitação e decisão junto a seus filhos.  Nada disso!  Todos os direitos de antigo “pátrio poder”, hoje “poder familiar” e de “visitação” dos filhos, sempre foram regulamentados, inclusive de forma clara na Lei do Divórcio de 1977, nos artigos 9º ao 16º.  Os “pais” sempre tiveram e continuam tendo, com ou sem novas leis, os deveres e obrigações junto aos seus filhos, dividindo as respectivas orientações educacionais, religiosas, assistenciais e afetivas. 
Trata-se de um equívoco de interpretação e conceitos. E essa interpretação é errônea. Todos os operadores do Direito de Família (Juízes. Ministério Público e Advogados), sabemos que o Poder Judiciário brasileiro, hoje, procura equilibrar o sistema de visitação e contato dos filhos com seus pais, sendo a expressão “guarda” utilizada por aquele que eventualmente permaneça mais tempo com o menor, pois muitas vezes o que formalmente detém a guarda no acordo, possui até mesmo períodos menores de convivência com o filho. 
A expressão “guarda” também é confundida com o exercício do “Poder Familiar” que, desde 1977 e com o Novo Código Civil, foi exercido por ambos os genitores, que, discordando, buscam a solução no Juiz de Família.
Vejo que se comemora a expectativa da aprovação desse Novo Projeto sobre “guarda compartilhada”, o que efetivamente já existe legislado e se pratica nos Juízos de Família no Brasil. Fui informado de que esse novo Projeto, retira do Juiz de Família a autonomia e diretriz sobre a guarda de uma criança, o  que sempre deverá ser atribuição de ambos os pais.
É a total confusão de termos e interpretação entre o que significa Guarda, Poder familiar e critério de visitação. A Guarda e a visitação são instrumentos físicos, e o Poder Familiar é mais sublime, de maior alcance e natural, criado com o nascimento da criança. Quem faz o filho deve nutri-lo, assisti-lo e criá-lo como já ditava o doutrinador francês Loysel, na Idade Média.
Devemos exigir do Congresso outras leis de interesse das crianças e do Estatuto da Família, que estão vagarosas. O Projeto 2285/2007, deixará o Brasil em destaque com um Direito de Família atualizado e eficaz, como diversos países latino americanos já os têm, bem como alguns europeus, com grande utilidade para as famílias.
 

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