Tratamento igual

Juiz substituto deve ter mesma estrutura que juiz titular

Autor

15 de dezembro de 2014, 6h43

O princípio do juiz (e do promotor) natural possui duas faces e está contido em nossa Constituição Federal de 1988 a qual prevê em seu artigo 5º que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII).

É um direito fundamental de toda pessoa (natural e jurídica) que decorre do princípio da igualdade e consiste “(…) na inarredável necessidade de predeterminação do juízo competente, quer para o processo, quer para o julgamento, proibindo-se qualquer forma de designação de tribunais ou juízos para casos determinados”[1].

Dizendo de outra forma, é uma garantia constitucional dirigida a “(…) dois destinatários: o cidadão, que deve submeter-se ao juízo aleatório do Estado, sem procurar romper a regra da livre distribuição, e o Estado, que não pode definir o juiz para determinado cidadão ou caso”[2].

Na sua primeira vertente, podemos dizer que o órgão jurisdicional responsável pelo processamento e julgamento de determinado caso deve já estar instituído e em funcionamento em data anterior ao próprio caso a ele submetido, ou seja, os fatos devem ser posteriores à criação e instalação do órgão jurisdicional incumbido de apreciá-los.

Noutra face, “(…) as regras de determinação de competência devem ser instituídas previamente aos fatos e de maneira geral e abstrata de modo a impedir a interferência autoritária externa. Não se admite a escolha do magistrado para determinado caso, nem a exclusão ou afastamento do magistrado competente. Quando ocorre determinado fato as regras de competência já apontam o juízo adequado, utilizando-se, até, o sistema aleatório do sorteio (distribuição) para que não haja interferência na escolha (…)”[3].

Tendo assento constitucional o princípio do juiz natural e, ao mesmo tempo, estando prevista na mesma Constituição Federal a distribuição das competências do Judiciário (artigos 92 a 126), não pode a legislação infraconstitucional, sob pena de não ter sido recepcionada ou padecer de inconstitucionalidade, afastar ou alterar o que previsto na Carta Magna, inclusive para criar “mais um” juiz natural.

O princípio em tela se aplica a todos os ramos do direito e engloba toda a atividade jurisdicional. “É certo, por outro lado, que tal garantia não impede as substituições previstas em lei, os desaforamentos, a prorrogação de competência devidamente contempladas na legislação.”[4]

Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio do juiz natural tem como conteúdo: a) prévia individualização dos juízes por leis gerais; b) independência e imparcialidade dos juízes; c) determinação da competência dos juízes por critérios objetivos; d) divisão funcional interna.[5]

Por óbvio, o juiz natural é aquele que faz parte do Judiciário e, assim, dotado das garantias previstas no artigo 95 da Constituição Federal – vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.[6]

A Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal, prevê a existência de juízes federais e juízes federais substitutos, aos quais competem, como órgãos de primeira instância da Justiça Federal (artigo 106, CF/88), processar e julgar as causas e os crimes previstos no artigo 109 da CF/88.

Assim, em toda Vara da Justiça Federal há dois cargos de juízes, criados por lei, sendo um de juiz federal (titular) e o outro de juiz federal substituto[7], o que implica dizer que ambos os juízes são aí lotados, até em decorrência do princípio constitucional da inamovibilidade.[8]

Sobre este ponto, importante consignar a pontual observação feita por Rogério Tobias de Carvalho, Juiz Federal no RJ[9]:

Diferentemente do que ocorre na Justiça estadual, em cada vara da Justiça Federal há sempre dois cargos de juízes, o de titular e o de substituto. Não há hierarquia entre eles. Ambos detêm a mesma competência e jurisdição específica para processar e julgar as ações que lhes são distribuídas. Nenhum deles pode interferir nos processos um do outro. Enfim, embora dividam a mesma secretaria, como nos tribunais, para efeito de fixar a competência, são dois órgãos judiciários distintos.

Em virtude disto, o acervo de processos que compõe toda Vara Federal é dividido de forma objetiva e equitativa entre os juízes lotados na respectiva unidade jurisdicional.

Essa é a regra vigente em toda Justiça Federal, possuindo os cincos tribunais regionais federais atos normativos editados com este alcance paritário (1ª Região: artigo 69 do Provimento/COGER 38/09[10]; 2ª Região: artigo 1º da Resolução 26/09[11]; 3ª Região: artigo 141 do Provimento COGE no 64/05[12]; 4ª Região: artigo 55, caput, do Provimento 17, de 15 de março de 2013 — Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região[13] e; 5ª Região[14]).

Veja-se que a maioria dos Tribunais Regionais Federais adota como critério objetivo e igualitário de divisão do acervo o número final dos processos, cabendo ao juiz federal os processos de finais pares e os de finais ímpares distribuídos ficam vinculados ao juiz federal substituto.

Nesta toada, é perfeitamente possível haver conflito (positivo ou negativo) de competência entre os juízes federais lotados na mesma Vara Federal, cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal decidir eventual conflito (artigo 108, inciso I, alínea “e”, CF/88). “Por óbvio que, se há conflito, não é administrativo, e sim jurisdicional, devendo ser dirimido à luz das normas processuais cogentes que definem e limitam a área de atuação de cada juiz, mesmo que lotados no mesmo órgão judiciário.”[15]

O TRF da 1ª Região já decidiu, na via judicial, que “(…) às disputas de competência, positivas ou negativas, entre juiz titular e juiz substituto na mesma Vara aplicam-se, por extensão, as normas processuais relativas a conflito de competência.”[16]

Vicente Greco Filho traz a seguinte lição acerca do conflito de competência[17]:

(…) é uma verdadeira ação declaratória sobre competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, ou ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

O conflito de competência chama-se positivo quando dois ou mais juízes se declaram competentes para determinado processo, e se chama negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz, e, como se trata de uma verdadeira ação declaratória sobre a competência, o juiz, no caso, torna-se autor da referida ação em situação bastante peculiar.

Em síntese, não pode o juiz federal, como regra, atuar em ações atribuídas ao juiz federal substituto e vice-versa. É uma via de mão dupla, na medida em que um não pode processar e julgar processo vinculado ao outro.

Tal princípio, como quase tudo em Direito, não tem caráter absoluto, podendo ser afastado em face das circunstâncias do caso concreto. Essas circunstâncias a que nos referimos são, na verdade, situações excepcionais expressamente previstas na legislação (por exemplo afastamento, por qualquer motivo, do magistrado federal competente).

Neste contexto, entendemos que viola o princípio do juiz natural todos os processamentos e julgamentos efetivados em afronta ao que foi até aqui externado.

Desta forma, não podem subsistir quaisquer normas que disciplinem a matéria de modo diverso ao regramento antes explicitado.

É por isso que, com o devido respeito, reputamos inaplicável, por exemplo, o disposto no artigo 142 do Provimento COGE 64/05[18] (3ª Região) em Vara Federal onde haja juiz federal e juiz federal substituto lotados, pois, possibilitando a norma em questão uma divisão de acervos da forma proposta por “juiz titular da vara” e, portanto, havendo a possibilidade de existir proposta de atribuição de processos advinda apenas de um dos dois juízes lotados na mesma vara e, pior, de forma diferente do critério objetivo (final de processo) já disciplinado corretamente no âmbito da própria 3ª Região (artigo 141 do aludido Provimento COGE 64/05[19]), ocorrerá patente afronta ao princípio do juiz natural, ainda que no mesmo dispositivo esteja previsto a adoção de outro “critério objetivo” e, depois, “aprovado pelo Conselho”.

Também é vedada, à luz do princípio do juiz natural, toda e qualquer designação feita de forma arbitrária e/ou totalmente discricionária para que um determinado Juiz Federal (titular ou substituto) atue em um caso específico. Em respeito ao importante princípio constitucional, necessário que haja regra anterior com previsão de critérios objetivos a indicar o único juiz natural existente, evitando-se inadmissíveis atos de designações individuais e aleatórias – casuísticas. Exemplos de respeito ao princípio do juiz natural nestas situações é o que consta na recente Resolução 378, de 13/02/14 da Presidência do TRF da 3ª Região, que “Dispõe sobre a designação de magistrados em casos de suspeição ou impedimento” e no Provimento/COGER 38/09 da 1ª Região (artigo 101 e seguintes).

Analisados alguns pontos do princípio do juiz natural sob o enfoque da sua aplicação na primeira instância da Justiça Federal e, assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, finalizamos defendendo a necessidade de se dar e garantir a efetiva concretude ao indispensável e inafastável princípio do juiz natural.

Duas medidas que contribuem para a efetivação, na prática, do princípio do juiz natural na Justiça Federal de primeira instância e, ao mesmo tempo, de outros princípios constitucionais de mesma envergadura, tais como o princípio da igualdade (artigo 5º, caput), o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII[20]) e o da eficiência na Administração Pública (artigo 37, caput), são: (i) fazer constar a observância do princípio de forma automática pelo sistema informatizado de distribuição/acompanhamento processual, vedando-se, com isso, a atribuição (ou escolha) manual dos processos aos Juízes e; (ii) assegurar a mesma condição de trabalho com idêntica estrutura física aos juízes federais lotados na mesma vara federal, tratando-se igualmente o juiz federal e o juiz federal substituto.

Como visto anteriormente, todos os juízes federais e juízes federais substitutos possuem a mesma competência jurisdicional e não há hierarquia entre eles, cabendo a ambos, ainda, cumprirem as mesmas e individuais metas traçadas pelos diversos órgãos de controles. Não há, por isso, razão plausível para que os juízes federais substitutos sejam tratados de forma diferente pela administração no que tange à estrutura de trabalho.

Devem as administrações nos tribunais regionais federais, além de realizar a vinculação automática dos processos aos juízes por intermédio de sistemas informatizados, proporcionar aos juízes federais substitutos uma estrutura de gabinete absolutamente igual à dos juízes federais (titulares), com quem trabalham diariamente e com idêntica, quantitativa e qualitativamente, carga de trabalho jurisdicional.

Ainda que possa pertencer, fisicamente, ao mesmo gabinete do juiz federal, deve o juiz federal substituto poder contar com o mesmo número de servidores/assessores e com as mesmas funções comissionadas, assegurando-se ao juiz federal substituto o poder de indicar seus próprios assessores diretos, bem como o de ser o único responsável pela orientação técnica de seus trabalhos.

Louvável e digno de repetição em toda a Justiça Federal é a justa previsão normativa já existente na saudosa 1ª Região. Estamos nos referindo ao já mencionado Provimento Geral 38, de 12 de junho de 2009 da COGER, que assim dispõe no que aqui se refere:

Art. 62. (…)
§ 1º Ao juiz federal cabe, com exclusividade, a administração da vara e das demais providências de ordem administrativa, inclusive a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria e do seu gabinete. As providências urgentes podem ser adotadas pelo juiz federal substituto na ausência ocasional do juiz federal, e, sendo de natureza administrativa, sujeitam-se a posterior ratificação.

§ 2º Ao juiz federal substituto cabe a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas do seu gabinete, assim como a direção técnica dos trabalhos desses servidores.

(…)

§ 10. O espaço físico a ser ocupado pelo juiz federal substituto deve ser condigno e compatível com as instalações ocupadas pelo juiz federal. (grifamos).

Isto também acontece, exemplificativamente, no pujante Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme previsto no Provimento 17/13 – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, in verbis:

Art. 56. (…)
§ 4º Compete ao Juiz Federal Substituto a indicação de servidores da unidade judiciária para funções comissionadas de sua assessoria. Se na unidade não houver Juiz Substituto lotado, as funções comissionadas poderão ser ocupadas por servidores indicados por Juiz Federal. (grifamos).

Em prol dos juízes, dos servidores[21] e, principalmente, da própria Justiça Federal e de seus jurisdicionados, urge a implementação uniforme em toda primeira instância da Justiça Federal destas duas simples regras ora referidas que, indubitavelmente, dão maior concretude a vários princípios constitucionais e, em especial, ao princípio do juiz natural.

BIBLIOGRAFIA
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

CARVALHO, Rogério Tobias. Pode um juiz atuar em processo do outro? In: http://www.conjur.com.br/2014-out-25/rogerio-tobias-carvalho-juiz-atuar-processo-outro; acesso em 23/11/2014.

GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro – 1º. Vol., 17ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 15ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal, 10ª ed., atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, Gabinete da Revista. A Constituição no atual entendimento dos Tribunais Federais. Brasília: Tribunal Regional Federal Da Primeira Região, 2009.

 


[1] Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 130.

[2] Ibidem, p. 131.

[3] Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, 1º volume, p. 46.

[4] Gilmar Ferreira Mendes e outros, Curso de direito constitucional, p. 571.

[5] Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 70.

[6] Acerca de tais garantias veja outro artigo de nossa autoria publicado in http://www.conjur.com.br/2013-jun-04/jose-rodrigues-magistratura-federal-deixou-tao-atrativa; acesso em 04/06/2013.

[7] Ao menos desde o advento da Lei nº 5.010/66 há exatamente o mesmo número de cargos de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em todo o território nacional.

[8] A inamovibilidade implica na impossibilidade de remover o juiz do local onde ele esteja lotado, salvo se ele próprio quiser ser removido quando houver vagas ou se o interesse público assim exigir, desde que isto seja reconhecido pela maioria absoluta do Tribunal a que ele esteja vinculado ou pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

[9] Pode um juiz atuar em processo do outro?

[10] Art. 69. Os processos serão distribuídos ao juiz federal substituto, quando em função de auxílio, na proporção de 50% (cinquenta por cento), observando-se as seguintes regras:

I – em relação aos processos já distribuídos, tocarão ao juiz federal substituto os que tenham terminação ímpar, ressalvados os casos de prevenção, vinculação ou outra causa de reunião a  um mesmo julgador;

II – em relação aos processos distribuídos posteriormente, será mantida a mesma forma de distribuição (pares para o juiz federal e ímpares para o juiz federal substituto).

Parágrafo único. Havendo mais de dois juízes em exercício permanente em uma vara, a distribuição de processos será equitativa, segundo parâmetros técnicos estabelecidos pela corregedoria-geral.

[11] Art. 1º A divisão de trabalho nas varas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ocorrerá, segundo as classes processuais, em conformidade com a numeração final dos processos, desconsiderado o dígito verificador, incumbindo aos Juízes Federais Titulares aqueles de final par e aos Juízes Federais Substitutos os de final ímpar.

[12] Art. 141. A distribuição entre os MM. Juízes de uma Vara será de acordo com o número do processo, sendo:

I – pares, para o MM. Juiz Titular da Vara;

II – impares, para o MM. Juiz Substituto da Vara.

[13] Art. 55. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos têm as mesmas funções jurisdicionais, concorrendo à distribuição em igualdade de condições, estejam os respectivos cargos ocupados ou não; se um desses cargos estiver vago, o Juiz em exercício na vara jurisdicionará todos os processos.

[14] Embora não tenhamos localizado o respectivo ato normativo, sabemos que o E. TRF 5 também adota a distribuição equitativa de processos entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, já tendo utilizado, no passado, o critério objetivo por final de processo.

[15] Rogério Tobias de Carvalho, ob. cit.

[16] CC 588657020084010000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF de 09/10/09, p. 190. No mesmo sentido e na mesma Seção o CC 672884820104010000, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 31/01/2012. Também já decidiu o E. TRF3 pela possibilidade de haver conflito entre Juiz Federal e Juiz Federal Substituto lotados na mesma vara: CJ 00232656020104030000, 1ª Seção, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 11/02/2011; CJ 00126268020104030000, 1ª Seção, Desembargadora Federal Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 de 27/09/2010.

[17] Ob. cit., p. 214.

[18] Art. 142. Os processos conclusos para sentença, não havendo vinculação, serão divididos mediante um critério objetivo proposto pelo MM. Juiz Titular da Vara e aprovado pelo Conselho.

Parágrafo único. Os Juízes Titulares encaminharão ao Conselho a proposta de divisão referida no “caput” do artigo.

[19] Art. 141. A distribuição entre os MM. Juízes de uma Vara será de acordo com o número do processo, sendo:

I – pares, para o MM. Juiz Titular da Vara;

II – impares, para o MM. Juiz Substituto da Vara.

[20] A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[21] Os servidores que assessoram diretamente os Juízes devem, até em razão da necessária observância da eficiência no serviço público, estar vinculados ao Juiz Federal ou ao Juiz Federal Substituto, pois ao se permitir que eles assessorem, indistinta e concomitantemente, a ambos, acabam ficando sobrecarregados de trabalho e, ao mesmo tempo, angustiados na busca incessante da melhor forma de como devem trabalhar para atender, simultaneamente, os dois Juízes, diante da natural diferença de atitudes e pensamentos dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!