Segunda Leitura

Omissão das corregedorias também causa descrédito do Judiciário

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

14 de dezembro de 2014, 7h00

Spacca
O Brasil tem cerca de 17 mil juízes, divididos em ramos diversos do Poder Judiciário, ou seja, Estadual, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral. Milhares de magistrados, desde jovens substitutos até consagrados ministros da Suprema Corte, cumprem seu dever com dedicação e amor à profissão.

Há, todavia, os que destoam. Por preguiça, arrogância, desequilíbrio emocional e até desonestidade. Isto está dentro da reconhecida falibilidade humana. Não deve ser motivo de preocupação, desde que seja a minoria.

Ocorre que os desvios de comportamento de uns repercutem com intensidade, maculando a imagem de todos. Sobrevém grande quantidade de críticas na mídia, nas redes sociais, algumas, inclusive, com humor inteligente. Disto resulta desgaste na credibilidade no Poder Judiciário, última trincheira do cidadão contra os abusos do Estado ou dos seus semelhantes.

Recentemente, dois casos chamaram a atenção da sociedade: um juiz do estado do Rio de Janeiro que, conduzindo seu veículo sem documentos, não se conformou com a apreensão determinada por uma  encarregada do controle do trânsito, dando-lhe voz de prisão,  e o outro de um juiz do Maranhão, que prendeu funcionários de uma companhia aérea que vedaram seu acesso ao avião por ter chegado fora do horário previsto.

Segundo a mídia, o primeiro foi juiz em Búzios, onde já teria dado voz de prisão a um agente da Operação Lei Seca, entrou em discussão com turistas que reclamavam do barulho que causava em uma festa dada no quarto de um hotel, teria sido investigado por decisões polêmicas em processos fundiários e teria tentado fazer compras em uma loja exclusiva de um navio de turistas atracado próximo a um píer. O segundo teria sido condenado a indenizar trabalhadores rurais, por tê-los mantido em más condições de trabalho em uma fazenda de sua propriedade.

A primeira pergunta que nos vem à mente é: o que fizeram as corregedorias para evitar que se chegasse a tais incidentes? Afinal, na maioria das vezes, os casos noticiados na mídia não ocorrem isoladamente, ao contrário, são fruto da tolerância daqueles que têm o dever de controlá-los. Em outras palavras, a ausência de controle estimula a prática de infrações.

Mas, antes de qualquer comentário à ação das corregedorias, é preciso fazer-se dois registros.

O primeiro é que existem juízes que cometem um equívoco isolado, algo incidental em suas vidas. Para estes é preciso conselho e não punição, mais tolerância e menos rigor. O corregedor deve conversar, mostrar com a sua experiência as consequências do mal procedimento, ser mais pai do que carrasco.

O segundo registro diz respeito ao corporativismo, um mal que afeta todas as instituições e não só a magistratura.  Por exemplo, é
comum que advogados denunciados em ações penais graves continuem a exercer sua profissão, muito embora o Estatuto permita, no seu artigo 70, parágrafo 3º, a suspensão preventiva em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

Outro exemplo. No Ministério Público Federal não são conhecidas e divulgadas medidas tomadas em casos de desvio de conduta de Procuradores da República. Nada se encontra a respeito no site da instituição. Recentemente,  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região , “dois acusados de tráfico internacional de drogas presos pela midiática operação oversea foram soltos pela Justiça sem serem sequer julgados”. É que o Ministério Público Federal não apresentou denúncia contra os suspeitos, segundo noticiou o jornal O Estado de S. Paulo. Pergunta-se: foi tomada alguma providência para apurar eventual responsabilidade funcional?

Estabelecidas as premissas, vejamos como isto se passa no mundo real.
O controle administrativo dos juízes de primeira instância cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça (TJs), federais (TRFs) ou do Trabalho (TRTs).  Os desembargadores são investigados nos seus próprios tribunais. A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça atua em caráter supletivo e excepcional, e pode apurar faltas cometidas por todos os magistrados do Brasil, exceto os ministros do Supremo Tribunal Federal.

As corregedorias devem ser abertas, informais, manter contato direto com a população. Por isso, soa ridículo exigir que as representações sejam em papel e mais ainda que venham acompanhadas de procuração ao advogado ou com firma reconhecida. Nesta fase preliminar tudo deve ser recebido e, em um segundo momento, evidentemente, feita a triagem. Muitas reclamações não passam de desabafo ou vingança de alguém que perdeu uma ação. Outras são fruto de mentes pouco sadias. Nestas duas hipóteses, se manifesta a improcedência, devem ser arquivadas de plano.

A maior parte das representações refere-se a atraso no andamento dos processos. Normalmente, há um pedido de informações, o juiz dá andamento e o pedido fica prejudicado. Mas aí há que se fazer uma distinção. Nas varas em que o atraso é a regra, onde as representações se sucedem, pode haver juiz que não trabalha ou excesso de processos. Aí o papel do corregedor vai além do burocrático pedido de informações. Se o juiz for relapso, ou até mesmo complicado, trabalha mas não produz, a corregedoria tem o dever legal de agir. Se o problema for processos em excesso, o corregedor deve propor criação de outra vara, mutirão ou outra medida que solucione ou diminua o problema.

O juiz complicado merece referência especial. Muitas vezes é esforçado, chega cedo e sai tarde do fórum, vive cansado, sua sala é desarranjada, adora longas sentenças com palavras em desuso e deixa os processos em papel sobre a mesa, cadeiras e pelo chão. Aí está alguém não vocacionado, alguém que, mesmo querendo julgar, não consegue. Poderia ser consultor, professor, pesquisador, mas não juiz. Na minha opinião não se justifica penalizar as partes pela falta de vocação.

A condução política (não partidária, evidentemente) da corregedoria passa pela figura do corregedor. E aqui se depara com um fenômeno novo, típico de nossos tempos, qual seja, todas as pessoas querem ser boazinhas, queridas e felizes. Alguns corregedores também. Na prática isto resulta um corregedor compassivo, leniente, que gosta de dizer que a corregedoria atualmente é órgão de orientação e não de punição. Este é um bom argumento para justificar seu medo de enfrentar conflitos, problemas. Óbvio que a corregedoria tem uma importante função preventiva, orientando, ensinando, auxiliando. Mas óbvio também que há casos que não são de orientação alguma, mas sim de sanção.

O corregedor leniente procura, para evitar problemas, justificar os atrasos nas varas com a existência de muitos processos. Cômodo, mas errado. É que mesmo nas varas mais trabalhosas, a situação pode ser diferente se houver ou se não houver dedicação dos juízes e servidores.  Isto significa que, se houver empenho e a vara for organizada, as ações terão andamento lento, mas regular. O que não se justifica é aceitar o excesso de processos como explicação para a ineficiência absoluta e deixar que o problema perdure indefinidamente.

Do que foi dito se conclui que as funções de corregedor são difíceis, impõem enfrentamentos com juízes, que muitas vezes são conhecidos e ex-alunos, desgaste com desembargadores que os defendem, inimizades que podem tornar-se eternas. Não é fácil. Por tal motivo é que esta não é uma função para qualquer um. É para os que têm força, energia, determinação. O corregedor que se omite contribui para o desgaste do seu tribunal e não conquista o respeito de ninguém, principalmente dos juízes mais trabalhadores que, por força da inércia da corregedoria, veem-se igualados aos que não se dedicam.

Em suma, quem se candidata a assumir a corregedoria de Justiça deve avaliar bem o compromisso que está assumindo. Se, por temperamento, não gostar dos embates institucionais internos e externos, deve procurar outras funções, como diretor da Escola da Magistratura ou a vice-presidência. Mas, se assumir a corregedoria deve exercer bem o seu papel, pois a omissão das corregedorias têm sido uma das causas — não a única, evidentemente — do descrédito do Judiciário.

Autores

  • Brave

    é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

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