Competência territorial

Ação de advogada contratada pela internet será no local do escritório

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14 de dezembro de 2014, 12h10

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista contra um escritório fosse julgada em Passo Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), onde fica a banca que a contratou. Ela diz que foi contratada por meio do Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à Justiça.

A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência para uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas, segundo o qual o local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência territorial trabalhista.

A advogada foi contratada por um dos sócios do escritório para prestar serviços, em sua maioria, em Balneário Camboriú (SC). A remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no resultado das ações do escritório, mas, "ao constatar a falsidade das promessas", desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento de vínculo e demais verbas trabalhistas. Ela argumentou que era profissional autônoma "com considerável atuação" na sua área de residência e, diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes.

O TRT apontou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do contrato, retornando a Passo Fundo apenas aos fins de semana. A corte afastou também a alegação de que houve afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. "A distância entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física junto ao Juízo", afirma o acórdão.

Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à Justiça.

ENAMAT
O relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado (foto) concluiu que, com base nas informações do TRT, não havia como acolher essa tese. "É que o princípio de amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro", afirmou.

Diante de um quadro de "tensão e dificuldades jurídicas e práticas", o ministro destacou que prevalece a validade do "critério legal clássico" do artigo 651 da CLT, "construído com a preocupação de facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição", com a prevalência do local de prestação de serviços. Mauricio Godinho Delgado esclareceu ainda que as exceções à regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.

Em seu voto, ele observa que a Turma do TST chegou a entender como válida a tese da advogada. "Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento, de maneira a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais envolvidos, em vez de apenas um deles", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-210-12.2013.5.04.0373

 

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