Tempos de internet

Não há regra geral para pesar direito ao esquecimento e liberdade de expressão

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13 de dezembro de 2014, 7h09

É inegável que a internet é um dos avanços mais significativos do último século e que trouxe a facilitação da disseminação e obtenção de informações. No passado, quem desejasse manter o anonimato precisaria somente impedir que seu nome e número de telefone constassem das páginas amarelas do catálogo telefônico. Com o advento da rede, esse cenário se transformou radicalmente. Usuários da internet saltaram do desejo do anonimato para a mania de exibicionismo, alimentando a rede com cada vez mais informações, especialmente pessoais, aguçando, por consequência, a vontade de acessar informações a qualquer momento e sobre qualquer pessoa, na busca incessante de saber, vasculhar, lembrar.

Somente agora, depois de tanta exposição, paramos para refletir: o conteúdo inserido na rede seria então inapagável? Inesquecível? Haveria o direito de o cidadão inibir informação referente a fato ocorrido em determinada época de sua vida, ainda que verdadeiro, impedindo que seja rememorado?

Ressurge, então, a polêmica sobre existir ou não a possibilidade de impedir que atos passados sejam revividos, eternizados: o pretenso direito ao esquecimento (diritto all obllio), que não é um entusiasmo moderno fruto da internet. Advém, por herança, de casos antigos divulgados na mídia, especialmente na impressa e televisiva. Assim, o direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Contudo, ganhou novo rumo e novos campos com o passar dos anos.

A atual polemização se deve em parte, por se referenciar, de um lado, à possível falta de limites do excesso de informação, já que o processo biologicamente comum de esquecimento foi tolhido pelas mídias eletrônicas, ferindo suposto direito fundamental do cidadão e, de outro, por se exaltar o esquecimento, em confronto com o direito da coletividade à informação, da proteção à privacidade e à liberdade de imprensa e expressão.

Um caso notório motivou a mais alta Corte Europeia a decidir pela remoção de links dos resultados de buscas do Google relacionados a um advogado espanhol. Em maio deste ano, o tribunal europeu acolheu pedido dele para obrigar o Google a retirar a matéria do jornal La Vanguardia de 1998 sobre uma dívida e penhora de um imóvel já quitados dos resultados de busca.

Ao acolher o pedido do cidadão espanhol, a Corte Europeia validou o direito de todos os cidadãos europeus requererem ao Google a remoção de páginas que remetam a suas informações pessoais consideradas inadequadas, irrelevantes ou excessivas. Isso fez a empresa norte-americana disponibilizar um formulário a ser preenchido por qualquer usuário europeu para que requeira a remoção de links do motor de busca, ficando a cargo da empresa avaliar cada pedido individualmente. Em menos de 15 dias, o Google já tinha recebido mais de 12 mil pedidos de europeus para ter seus dados apagados da Internet.

A medida levou a uma discussão sobre o tópico, trazendo, de um lado, a posição desfavorável à Corte Europeia sob o fundamento de que tal decisão seria inconstitucional por violar a liberdade de expressão, imprensa e comunicação, uma vez que não se pode apagar a história de uma pessoa e os resultados de buscas seriam mera consequência dos atos delas. O Google, apoiando essa ideia, alega que o buscador apenas “indexa” conteúdo relevante, sugerindo que o ideal seria remover a ofensa e não alterar os resultados das buscas. De outro lado, apoiando a decisão da Corte, defende-se que todos teriam o direito de exigir que os seus dados deixem de ser tratados e que sejam apagados se já não forem necessários para fins legítimos.

O Brasil não está fora dessa discussão. O debate sobre o direito ao esquecimento no país iniciou há muito com um caso não relacionado à internet, ocorrido na década de 70. Um cidadão cometeu homicídio e cumpriu sete anos de prisão em regime fechado, quando foi concedida liberdade condicional. Em 2003, uma emissora de TV exibiu uma reportagem dedicada a contar a história da vítima, e, consequentemente, do crime e do assassino. O condenado pleiteou na Justiça para que se impedisse a exibição do programa, porém o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a liberdade de expressão da emissora deveria ser garantida, já que o programa se limitaria a contar a história do ocorrido.

Outros inúmeros casos relacionados ao direito ao esquecimento na internet já foram julgados em nossas cortes. Um dos mais emblemáticos foi também apreciado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em ação em que uma pessoa submetida a concurso público foi acusada de “colar” em uma das provas; a suspeita de fraude ganhou as páginas dos jornais e ampla divulgação internet. Anos depois, a candidata notou que, ao digitar seu nome em buscadores, os resultados listados eram da suposta fraude no concurso. Pleiteou em ação judicial pela supressão da notícia no mundo virtual e a instalação de filtros para que o assunto não mais voltasse aos sítios de busca. O tribunal entendeu que: “na hipótese concreta do conflito entre a garantia à intimidade e a chamada sociedade da informação, deve prevalecer a primeira, com vista a evitar que o exercício da livre circulação de fatos noticiosos por tempo imoderado possa gerar danos à vida privada do indivíduo”.

Outro caso de grande repercussão no país relacionado ao tema envolveu uma famosa apresentadora de programa infantil que moveu ação em face do Google, objetivando inibir que os indexadores de busca apresentassem resultados que atrelavam o nome dela à palavra "pedofilia", visto que nos mecanismos de busca ao realizar pesquisa com o nome da apresentadora adicionado à palavra "pedofilia" remetem ao filme produzido no final da década de 70 que contou com participação da apresentadora.

Na ocasião, o STJ, além de entender que o pedido era inócuo pelo fato de que eventual restrição não alcançaria os provedores de pesquisa localizados em outros países, através dos quais também é possível realizar as mesmas buscas, obtendo resultados semelhantes, entendeu por afastar o pedido de direito ao esquecimento com vistas a assegurar o direito à informação, ao interesse coletivo.

O caso seguiu ao STF e, em decisão que acabara de sair do forno, a Suprema Corte, por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade na decisão do STJ, reconheceu a legalidade do julgamento anterior, e consequentemente, manteve a permissão para que o site de buscas do Google forneça o resultado de pesquisas que liguem o nome da apresentadora à pedofilia.

O direito ao esquecimento também foi tratado fora dos nossos tribunais e acabou sendo tema de um evento realizado pelo Conselho da Justiça Federal, o que gerou um Enunciado dizendo: “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.” A justificativa esse Enunciado foi de que “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais e não se atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

Diante de tantos debates aqui e mundo afora, percebe-se que não há uma regra geral para solucionar eventual confronto entre o direito ao esquecimento e a liberdade de expressão e informação. O Judiciário brasileiro vem decidindo a questão de acordo com as peculiaridades de cada situação, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando se é possível a harmonia de ambos os direitos ou, quando não, determinando a preponderância de um direito em face do outro.

Percebe-se que é preciso pesar o direito ao acesso a informações e de relembrar fatos antigos e o direito do indivíduo de, em casos excepcionais, impedir que dados ou informações antigas continuem a ser veiculadas na atualidade. A ponderação de cada caso nem sempre acolherá o direito ao esquecimento.

 

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