Calor dos debates

Em Iowa, EUA, advogado viola a ética se chamar colega de antiético

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13 de dezembro de 2014, 7h00

Advogado não pode acusar um colega adversário, em uma disputa judicial, de conduta antiética, nem mesmo em tom de advertência. Se fizer isso, estará, ele mesmo, violando o código de ética profissional. Assim declarou,  em parecerComitê de Ética e Diretrizes para a Prática da seccional da American Bar Association (ABA) em Iowa, nos Estados Unidos. 

O manual de conduta profissional de Iowa estabelece que o advogado, ao saber que colega violou os preceitos da ética — ou as regras de conduta profissional — deve denunciá-lo pelas vias apropriadas. No caso dos americanos, a “autoridade competente” para receber denúncias contra advogados é o Conselho Disciplinar para Advogados do Tribunal Superior do estado.

“Essa é uma regra compulsória, não discricionária”, diz o parecer do comitê. “Deixar de fazê-lo é, por si só, uma violação do código de ética”, afirma. Em palavras populares, é proibido latir, é obrigatório morder.

A razão para a proibição ética de acusar um colega, segundo o parecer, é a de que alguns advogados usam essa tática da “advertência” — a de que poderá denunciar o adversário — para obter algum tipo de proveito ou vantagem no processo.

No final das contas, advertências ou acusações se convertem em ameaças ou intimidações, que servem, na verdade, para coagir a outra parte a atuar de uma maneira mais conveniente para o coator.

A regra é válida para qualquer tipo de disputa entre partes adversárias e não se refere apenas a acusações de violação à ética. Também são antiéticas acusações de fraude, desonestidade, falsidade e declarações falsas.

Ainda nesses casos, as alegações devem ser apresentadas à “autoridade competente”. Para isso, devem ser fundamentadas, baseadas em provas. Se não há provas sustentáveis, o advogado deve então se calar — não ameaçar o colega para obter vantagens táticas. “Isso é a antítese do profissionalismo”, declara o comitê.

O Comitê de Ética e Responsabilidade Profissional da ABA emitiu, recentemente, um parecer semelhante ao do comitê de Iowa, sob o título “Uso de ameaça de processo disciplinar contra advogado adversário”:

“O uso por um advogado de ameaça de mover uma ação disciplinar ou de uma denúncia contra o advogado adversário, para obter vantagem em um caso civil, é limitado pelo código de ética (Model Rules), apesar da ausência de uma proibição expressa [dessa prática]. Tal ameaça não pode ser usada como um instrumento de negociação, quando a matéria má conduta levanta uma questão substancial sobre a honestidade, a confiabilidade ou a capacidade do advogado adversário, porque, nessas circunstâncias, o advogado é eticamente obrigado a denunciar tal má conduta. Tal ameaça também seria inapropriada se a má conduta profissional não for relacionada a um processo civil, se as acusações disciplinares não forem bem fundamentadas no fato e na lei ou se a ameaça não tem propósito ou efeito substancial outro do que embaraçar, atrasar ou oprimir o advogado adversário ou seu cliente ou prejudicar a administração da justiça”.

O comitê de ética de Iowa reconhece que, no calor das disputas, um advogado pode atravessar a linha que separa a defesa vigorosa de seu cliente da ameaça antiética. Por isso, recomenda que os advogados tenham em mente a Regra 33 do Tribunal Superior de Iowa:

“A conduta do advogado deve ser caracterizada, em todos os momentos, pela cortesia pessoal e integridade profissional, no sentido total desses termos. Ao cumprir nossa obrigação de representar um cliente vigorosamente, como advogados, devemos estar atentos a nossas obrigações para com a administração da justiça, que é um processo de busca da verdade, projetado para resolver os problemas humanos e sociais de uma maneira racional, pacífica e eficiente”.

A regra 32:1(3) diz: “Conduta que pode ser caracterizada como grosseira, ofensiva, agressiva, hostil ou obstrutiva impede o objetivo fundamental de resolver disputas de forma racional, pacífica e eficiente. Tal conduta tende a atrasar e, frequentemente negar, a justiça”.

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