Advogado não pode acusar um colega adversário, em uma disputa judicial, de conduta antiética, nem mesmo em tom de advertência. Se fizer isso, estará, ele mesmo, violando o código de ética profissional. Assim declarou, em parecer, o Comitê de Ética e Diretrizes para a Prática da seccional da American Bar Association (ABA) em Iowa, nos Estados Unidos.
O manual de conduta profissional de Iowa estabelece que o advogado, ao saber que colega violou os preceitos da ética — ou as regras de conduta profissional — deve denunciá-lo pelas vias apropriadas. No caso dos americanos, a “autoridade competente” para receber denúncias contra advogados é o Conselho Disciplinar para Advogados do Tribunal Superior do estado.
“Essa é uma regra compulsória, não discricionária”, diz o parecer do comitê. “Deixar de fazê-lo é, por si só, uma violação do código de ética”, afirma. Em palavras populares, é proibido latir, é obrigatório morder.
A razão para a proibição ética de acusar um colega, segundo o parecer, é a de que alguns advogados usam essa tática da “advertência” — a de que poderá denunciar o adversário — para obter algum tipo de proveito ou vantagem no processo.
No final das contas, advertências ou acusações se convertem em ameaças ou intimidações, que servem, na verdade, para coagir a outra parte a atuar de uma maneira mais conveniente para o coator.
A regra é válida para qualquer tipo de disputa entre partes adversárias e não se refere apenas a acusações de violação à ética. Também são antiéticas acusações de fraude, desonestidade, falsidade e declarações falsas.
Ainda nesses casos, as alegações devem ser apresentadas à “autoridade competente”. Para isso, devem ser fundamentadas, baseadas em provas. Se não há provas sustentáveis, o advogado deve então se calar — não ameaçar o colega para obter vantagens táticas. “Isso é a antítese do profissionalismo”, declara o comitê.
O Comitê de Ética e Responsabilidade Profissional da ABA emitiu, recentemente, um parecer semelhante ao do comitê de Iowa, sob o título “Uso de ameaça de processo disciplinar contra advogado adversário”:
“O uso por um advogado de ameaça de mover uma ação disciplinar ou de uma denúncia contra o advogado adversário, para obter vantagem em um caso civil, é limitado pelo código de ética (Model Rules), apesar da ausência de uma proibição expressa [dessa prática]. Tal ameaça não pode ser usada como um instrumento de negociação, quando a matéria má conduta levanta uma questão substancial sobre a honestidade, a confiabilidade ou a capacidade do advogado adversário, porque, nessas circunstâncias, o advogado é eticamente obrigado a denunciar tal má conduta. Tal ameaça também seria inapropriada se a má conduta profissional não for relacionada a um processo civil, se as acusações disciplinares não forem bem fundamentadas no fato e na lei ou se a ameaça não tem propósito ou efeito substancial outro do que embaraçar, atrasar ou oprimir o advogado adversário ou seu cliente ou prejudicar a administração da justiça”.
O comitê de ética de Iowa reconhece que, no calor das disputas, um advogado pode atravessar a linha que separa a defesa vigorosa de seu cliente da ameaça antiética. Por isso, recomenda que os advogados tenham em mente a Regra 33 do Tribunal Superior de Iowa:
“A conduta do advogado deve ser caracterizada, em todos os momentos, pela cortesia pessoal e integridade profissional, no sentido total desses termos. Ao cumprir nossa obrigação de representar um cliente vigorosamente, como advogados, devemos estar atentos a nossas obrigações para com a administração da justiça, que é um processo de busca da verdade, projetado para resolver os problemas humanos e sociais de uma maneira racional, pacífica e eficiente”.
A regra 32:1(3) diz: “Conduta que pode ser caracterizada como grosseira, ofensiva, agressiva, hostil ou obstrutiva impede o objetivo fundamental de resolver disputas de forma racional, pacífica e eficiente. Tal conduta tende a atrasar e, frequentemente negar, a justiça”.