Fim das atividades

Membro de Cipa pode ser dispensado quando construção termina, decide TST

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13 de dezembro de 2014, 5h30

O encerramento de uma construção civil equivale à extinção do estabelecimento, o que exclui a garantia provisória de emprego a membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar duas empresas do setor de reintegrar um ex-funcionário.

O trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito para atuar na Cipa no biênio 2001/2003. Como ele foi demitido junho de 2002, alegou à Justiça que tinha direito a estabilidade e cobrou reintegração ou indenização, além de outras verbas trabalhistas. As empresas alegaram que a obra onde o autor trabalhava estava desativada desde maio de 2001 e, assim, naturalmente a comissão para evitar acidentes fora extinta.

O pedido foi rejeitado pela Vara do Trabalho de Paranaíba (MS). O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, com o entendimento de que a jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que desaparece o emprego, só se computando os salários até a data da extinção (Súmula 173 do TST).

Quando o caso chegou ao TST, porém, a 6ª Turma entendeu que a conclusão da obra não poderia ser equiparada ao fim das atividades das empresas. Assim, o colegiado condenou as duas a pagar indenização pelos salários que o autor ficou sem receber entre julho de 2002 e março de 2003.

Nova reviravolta
A SDI-1, no exame de embargos das empresas, afirmou que a garantia provisória de emprego ao “cipeiro”, embora necessária, não é direito ilimitado e só se justifica enquanto o canteiro de obras estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a presunção de despedida arbitrária do membro da Cipa, nos termos do item II da Súmula 339 do TST. A decisão foi por maioria de votos e já transitou em julgado (sem possibilidade de recurso). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR-24000-48.2004.5.24.0061

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