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Empresas que dão crédito devem rever estratégias legais para mitigar riscos

Autor

  • Brunno Pandori Giancoli

    é consultor jurídico do Viseu Advogados professor de Direito do Consumidor e Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da FIA/USP.

13 de dezembro de 2014, 6h30

Os cadastros de crédito representam uma das principais questões envolvendo o contencioso de consumo. A concessão de crédito é um instrumento que atinge diversos mercados (varejo, comércio eletrônico, seguro, serviços bancários etc.), tendo em vista a importância do crédito para a formação das relações negociais na atualidade. Três importantes aspectos foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando, pois, a jurisprudência sobre a temática.

No primeiro aspecto consolidado, o Tribunal afirmou que os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A. Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do CDC, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei 8.935/94.

Também foi reconhecida pelo STJ a legalidade do sistema scoring como um método legal de avaliação de risco, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores. Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem à configuração do dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor. O ministro ainda explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado. No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito.

Por fim, a 4ª Turma do STJ decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como os principais serviços de proteção ao crédito do mercado brasileiro (SPC e Serasa Experian), pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na concessão de crédito. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.

Com estes novos entendimentos, não restam dúvidas de que as empresas que operam no mercado de consumo utilizando estratégias de concessão de crédito devem rever suas políticas internas. É fundamental que analisem e desenvolvam novas estratégias, não apenas no âmbito comercial, mas também no âmbito legal, sobretudo para que possam mitigar riscos e sanções jurídicas.

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    é consultor jurídico do Viseu Advogados, professor de Direito do Consumidor e Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, do Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da FIA/USP.

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