Conduta atípica

Ameaça aos bens da vítima não caracteriza crime de extorsão, julga TJ-RS

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13 de dezembro de 2014, 5h00

O crime de extorsão só se configura quando a ‘‘grave ameaça’’ se dirige à vítima. Sendo assim, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que absolveu um homem denunciado por cobrar R$ 1 mil para devolver a moto a seu dono em São Borja. Ele disse que desmancharia o veículo se não recebesse o dinheiro, segundo a denúncia do Ministério Público.

O juiz substituto André Dal Soglio Coelho, da Vara Criminal de São Borja, entendeu que a ameaça se dirigiu ao patrimônio da vítima, motivo pelo qual a conduta é atípica — ou seja, não vem tipificada no Código Penal.

No TJ-RS, o desembargador José Conrado Kurtz de Souza, relator da Apelação, observou que a inicial do MP não trouxe a descrição da ‘‘grave ameaça’’. Para ele, a peça acusatória limitou-se, apenas, a narrar a exigência de valores para a restituição do veículo anteriormente subtraído.

‘‘Ao que verte do exame dos fatos, se poderia até mesmo cogitar, em tese, do crime de receptação — já que ficou demonstrado que o réu sabia da localização da motocicleta subtraída —, entretanto, uma vez que tal desclassificação não foi procedida em sentença, e diante da impossibilidade de operar-se a mutatio libelli [fatos novos não contidos na denúncia e que não podem ser analisados pelo juiz] nesta instância, conforme preceitua a Súmula 453 do STF, imposta está a absolvição do apelante’’, escreveu no acórdão. A decisão é do dia 20 de novembro.

A denúncia
Segundo o Inquérito Policial instaurado pela 1ª Delegacia de Polícia de São Borja, o denunciado exigiu R$ 1 mil para fazer a entrega de uma moto —furtada no dia 13 de outubro de 2011 — ao seu proprietário. A combinação era simples: ou pagava o valor ou a moto seria desmanchada. 

No dia combinado, o denunciado fez a entrega da moto para um dos vizinhos da vítima, que intermediou a negociação, recebendo seu dinheiro. O veículo, no entanto, não estava intacto: o banco não era o original; o cano e a fiação estavam danificados; não tinha lâmpadas; e ainda faltavam o arranque e o espelho retrovisor.

O Ministério Público estadual denunciou o acusado nas sanções do artigo 158 do Código Penal: ‘‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa’’. 

Clique aqui para ler a sentença.

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