MPF vs Yahoo!

Não é possível mover ação para exigir cumprimento de ordem judicial

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12 de dezembro de 2014, 4h28

A necessidade de obedecer às ordens judiciais decorre da Constituição Federal e das demais leis. Dessa forma, não há necessidade de se mover uma nova ação para obrigar alguém a fornecer informações já requisitadas pela Justiça.

Esse foi o entendimento da 26ª Vara Federal Cível em São Paulo, ao negar pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal contra o Yahoo! Brasil, que estaria descumprido ordens judiciais para fornecer dados de pessoas investigadas. O MPF havia pedido a suspensão total dos serviços de e-mail do portal no país e da abertura de novas contas até que a empresa se comprometesse formalmente a colaborar.

O MPF também alegou que a companhia não assinou o “termo de compromisso de integração operacional”, que abrange medidas nos casos de deflagração de crimes ocorridos pela internet, e que já foi assinado por outros cinco provedores de acesso. Entre as ações do acordo, está a criação de contas espelhos para controle e autenticação dos conteúdos dos e-mails, quebra de sigilo de dados, interceptação e gravação de informações.

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques explicou, na sentença, que, para a concessão da tutela antecipada, é necessária a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, o perigo da demora e a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, de acordo com artigo 273 do Código de Processo Civil.

Ao analisar os autos, Silvia verificou a ausência do interesse de agir referente ao pedido de antecipação da tutela, uma vez que a obrigação de seguir decisões judiciais decorre das leis.

“Com efeito, não há necessidade de provimento jurisdicional para obrigar a ré a assumir oficial e formalmente a obrigação de fornecer informações/dados telemáticos e cadastrais requisitados pelo Judiciário. A necessidade de obedecer às ordens judiciais decorre da própria Constituição Federal e da Lei”, afirmou na decisão.

Com base nisso, a juíza indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela ainda acrescentou que “se houver descumprimento de ordem judicial pela ré, ele deve ser apurado e decidido no caso concreto, sob pena de, deferida a liminar nos termos em que requerida, estar este juízo avocando a competência para a execução de ordens judiciais de outros juízes”.

O advogado Antônio Bratefixe, do escritório Có Crivelli Advogados, elogiou a decisão. Para ele, o pedido do MPF ultrapassa sua competência e expõe os usuários do Yahoo! Brasil a riscos.

“O pedido genérico realizado pelo MPF além de ultrapassar os limites da atuação do órgão coloca a empresa Yahoo! e seu usuários que mantém suas contas vinculadas ao serviço em uma situação de insegurança jurídica na medida em que afasta a ordem específica e motivada para obtenção de dados e informações, favorecendo uma vulnerabilidade ao acesso a dados privados”, opina o advogado.

Bratefixe explica que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) fixou a necessidade de ordem judicial específica para que os sites e provedores ou retirem conteúdos indevidos ou forneçam informações guardadas em bancos de dados. Segundo ele, essa norma demonstra a “clara preocupação do legislador com os direitos de personalidade, intimidade e privacidade dos envolvidos”, uma vez que, antes da lei, pedidos do tipo feitos à Justiça eram autorizados sem análises aprofundadas dos juízes.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0012450-95.2014.403.6100

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