Mandado de segurança

Erro na indicação de réu não impede julgamento, decide TRF da 2ª Região

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10 de dezembro de 2014, 6h49

O juiz pode corrigir, de ofício, erro na indicação de réu em mandado de segurança e prosseguir com o julgamento da questão. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao analisar um pedido de aposentadoria feito por um médico do Hospital Federal da Lagoa, no Rio de Janeiro.

O profissional havia obtido do departamento pessoal do hospital autorização para se aposentar com base na contagem especial de tempo assegurada a trabalhadores que exercem atividades insalubres. No entanto, uma decisão da coordenadoria-geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde suspendeu o procedimento administrativo que ele dera início para requerer o benefício. Ele então buscou à Justiça Federal.

Ao ingressar com o mandado de segurança, o médico cometeu o equívoco: apontou o diretor do hospital como autoridade ré, ao invés do órgão do Ministério da Saúde, responsável pelo ato que ele contestava. Por causa disso, o procedimento foi julgado improcedente pela primeira instância. A decisão, contudo, foi reformada pela 5ª Turma.

Segundo o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do caso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser cabível a correção de ofício em casos de erro material. Ele destacou que o diretor do hospital pode não ter sido o autor da ordem de suspensão do processo administrativo, mas não deixa de ser um dos elos da cadeia de atos questionados pelo médico.

Mendes lembrou que foi o diretor do hospital quem prestou em juízo as informações sobre o caso e que, por esse motivo, pode ser aplicada ao caso a chamada "teoria da encampação do ato". Para isso, é preciso haver vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou efetivamente o ato impugnado. A autoridade apontada também não deve ter agido fora de sua competência constitucional ou se manifestado a respeito do mérito nas informações prestadas.

Para o desembargador a situação do médico se enquadra nessas exigências: “Não ocorre, na hipótese, alteração da competência estabelecida na Constituição Federal, porquanto adstrita a matéria à esfera federal e a autoridade que prestou informações manifestou-se sobre o mérito da causa”, afirmou.

Mendes é autor do livro "Mandado de Segurança Individual e Coletivo". Na segunda edição, a obra foi uma das primeiras a comentar a Lei 12.016/2009, que rege o mandado de segurança. O entendimento dele foi seguido pelos desembargadores Marcus Abraham e Ricardo Perlingeiro, que também integram a turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0014858-13.2013.4.02.5101

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