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Banco pode propor ação de execução contra devedor do FAT

10 de dezembro de 2014, 18h37

Por Redação ConJur

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Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) são da União, mas as responsáveis pelo repasse são as instituições financeiras oficiais federais. Assim, elas têm legitimidade para propor ação de execução para receber empréstimos que não foram pagos. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do ministro Villas Bôas Cueva.

O relator observou que a Lei 7.998/1990 permitiu a alocação de recursos para os bancos oficiais federais justamente para que o fundo pudesse financiar o desenvolvimento econômico. Como operadores do fundo, eles oferecem linhas de crédito destinadas à geração de emprego, segundo critérios preestabelecidos, recebem os valores pagos e prestam contas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Por conta da inadimplência em um contrato de empréstimo que teve como lastro recursos do FAT, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) ajuizou ação de execução contra o devedor — uma empresa de lavanderia expressa localizada em Pernambuco. A empresa apresentou embargos do devedor, que foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo de 1º grau.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, na apelação da empresa executada, reformou a sentença e reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Nordeste do Brasil para propor a ação executória ante a “ausência de legislação que outorgue poderes ao BNB para manejar ações que têm por objeto a cobrança de crédito proveniente do FAT”. O banco recorreu ao STJ.

Villas Bôas Cueva destacou que a legitimidade ativa do banco para propor a ação está amparada na Lei 7.998. Ele apontou que os artigos 10, 11, 15, parágrafo único, e 19 autorizam o Codefat a alocar recursos do fundo, mediante depósitos especiais remunerados, em instituições financeiras oficiais federais para que estas possam, por sua vez, fomentar o desenvolvimento nacional por meio de empréstimos e financiamentos destinados à geração de emprego.

Precedentes
“Os bancos oficiais federais são os agentes encarregados de promover, de forma efetiva, o desenvolvimento econômico mediante o financiamento de programas que se mostrem de acordo com as deliberações daquele órgão. Por isso, emprestam recursos ou financiam empreendimentos, auferindo correção monetária e os juros correspondentes”, detalhou o relator.

O ministro também recordou precedente do STJ (REsp 178.151) em que a Quarta Turma decidiu que o banco contratante “é parte legitimada ativamente para promover ação de busca e apreensão de bem adquirido com financiamento que emprega verba oriunda do Finame”.

Segundo ele, as hipóteses se assemelham, ainda que o precedente não sirva como paradigma — naquele caso o financiamento também se deu mediante instituições financeiras credenciadas. O Finame é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e constitui programa destinado ao financiamento de produção e aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional.

Em outro precedente, a 2ª Turma definiu que a Caixa Econômica Federal tinha legitimidade passiva para figurar em ação que discutia a concessão de seguro desemprego (REsp 478.933) a partir de interpretação da Lei 7.998, a mesma norma que trata do FAT.

Essa lei diz que constituem recursos do FAT a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, “bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos”. Assim, as instituições bancárias que celebram os contratos devem restituir o repasse devidamente atualizado, apesar de os recursos serem da União, em última análise.

“A relação da União é com o banco oficial”, concluiu o ministro relator. Não há, segundo entende o magistrado, nenhuma relação direta da União com pessoas físicas e jurídicas que utilizam a linha de crédito. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.326.365
Clique aqui para ler a decisão.