Limite Penal
Por que o juiz não pode condenar quando o Ministério Público pedir a absolvição?
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Comentários de leitores
13 comentários
Comendador Aury Lopes Jr.
Ksarlawyer (Advogado Autônomo - Criminal)
"o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. Condenar sem pedido é violar, inequivocamente, a regra do fundante do sistema acusatório que é o ne procedat iudex ex officio. "
Parabéns Doutor!
Luis Feitosa (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
A cada dia, ou melhor a cada Artigo escrito pelo Iminente Doutor passo a admirá-lo.
A lucidez com que se pronuncia a despeito de temas relevantes como o vertente é fantástica.
Olha, discordar da absoluta inaplicabilidade do Art 385 CPP de duas uma, ou é Juiz ou desconhece Direito.
Parabéns Doutor Aury, continue abrilhantando o site com seu inteligente e oportuno pensar.
Artigo muito interessante
Élison Vieira (Advogado Associado a Escritório - Criminal)
Peço vênia ao ilustre autor para dizer da minha total concordância com o seu pensamento. A função acusatória é do MP. Quando o órgão ministerial deixa de acusar, com todo respeito, não resta ao Juiz senão absolver. O Juiz faz parte de outro campo. Julga quando há acusação. As partes são o MP e a defesa. Ao Juiz não compete a função de acusar se acusação inexiste. Fiz uma audiência na região de Jales e o Promotor de Justiça deixou de comparecer na sala de audiência; a Juíza, então, não fez uma só pergunta relacionada com a denúncia. Imediatamente deu a palavra à defesa e comentou: "a função de acusar é do MP". Pronto. Acabou. Essa Juíza conhece sua função.
Direito indisponível
rode (Outros)
Direito indisponível. Simples. Já vi casos evidentes de condenação em que o MP pediu absolvição de uma figura ilustre.
Condena, sim. Ou faça tudo de uma vez o MP.
Como diz o artigo, não se confunde com o cível.
o leitor Dr. Helder deve ser advogado civilista
analucia (Bacharel - Família)
o leitor Dr. Helder deve ser advogado civilista, ....ou então nem é advogado
Ora, pedir condenação depende de provas, se o MP pede condenação e o juiz entende frágeis, basta acolher os argumentos da defesa. Mas, se o MP pede absolvição e a defesa também pede absolvição, são dois pedidos de absolvição. logo não há pedido de condenação. Como o juiz irá condenar sem acusação ?
Depois da denúncia, a decisão deve ficar para o juiz.
Guilherme Marra (Advogado Autônomo)
Com a devida vênia ao Professor, entendo que entendimento do Ministério Público deve prevalecer sobre o do juiz somente até a denúncia. Feita a denúncia, cabe ao juiz decidir pela absolvição ou condenação do réu. O MP pode até deixar de sustentar a acusação, quando passará, então, a atuar como se fosse fiscal da lei (materialmente falando), recorrendo até, se for o caso. No entanto, depois de iniciado o processo, ele não pode se sub-rogar no lugar do juiz e decidir a causa. A partir desse marco, fica nas mãos do juiz a decisão. Pensar diferente seria colocar o juiz como um mero instrumento do MP no processo penal. Ele decidiria apenas se o MP deixasse. Enquanto o processo fosse conveniente para o MP, o juiz iria presidi-lo, determinando perícias, ouvindo testemunhas e etc. Depois da fase de instrução, se o MP revisse a sua posição inicial, pouco importaria o que o juiz entendesse. A absolvição seria obrigatória. Um contrassenso e inversão de papéis, a meu ver.
Ora, nessa fase do processo (pós instrução) há dois representantes do Estado aptos a fazerem um juízo de valor, e, nesse caso, entendo eu que o entendimento do juiz deve prevalecer. É a ele que cabe a decisão no processo penal, depois de avaliadas as provas, e não ao MP. A posição adotada pelo Professor Aury, a meu ver, poderia ser aplicada no máximo até a instrução do processo, momento em que o juiz ainda não se muniu de informações suficientes para formar um juízo acerca do mérito.
Por fim, entendo também que não há que se falar em condenação sem invocação. O juiz foi devidamente invocado no momento em que a denúncia foi apresentada. A partir daí, a questão é de interpretação sobre as provas produzidas e, quanto a essa interpretação, a do juiz deve prevalecer.
Promotor vira Juiz
Hélder Braulino Paulo de Oliveira (Advogado Autônomo)
Se o Juiz não pode condenar quando o MP pede a absolvição a regra inversa é que o Juiz SEMPRE deve condenar quando o MP pede a condenação.
Sou fã do professor Aury, mas (nem lei o artigo inteiro, o titulo bastou) aqui, ouso discordar, com as merecidas vênias.
"Gingle bells"
:)
artigo muito interessante. Se o MP pode acusar, então pode n
daniel (Outros - Administrativa)
artigo muito interessante. Se o MP pode acusar, então pode não acusar. Da mesma forma que o processo penal pertence á sociedade para acusar, também para não acusar. Uma saída para evitar abusos talvez fosse o juiz aplicar o art. 28 do CPP por analogia e remeter ao PGJ quando discordar do pedido de absolvição. No entanto, se o PGJ pedir condenação, então o juiz que remeteu estaria impedido de julgar, pois prejulgou.
O entendimento do MP deve prevalecer somente até a denúncia.
Guilherme Marra (Advogado Autônomo)
Com a devida vênia ao Professor, entendo que entendimento do Ministério Público deve prevalecer sobre o do juiz somente até a denúncia. Feita a denúncia, cabe ao juiz decidir pela absolvição ou condenação do réu. O MP pode até deixar de sustentar a acusação, quando passará, então, a atuar como se fosse fiscal da lei (materialmente falando), recorrendo até, se for o caso. No entanto, depois de iniciado o processo, ele não pode se sub-rogar no lugar do juiz e decidir a causa. A partir desse marco, fica nas mãos do juiz a decisão. Pensar diferente seria colocar o juiz como um mero instrumento do MP no processo penal. Ele decidiria apenas se o MP deixasse. Enquanto o processo fosse conveniente para o MP, o juiz iria presidi-lo, determinando perícias, ouvindo testemunhas e etc. Depois da fase de instrução, se o MP revisse a sua posição inicial, pouco importaria o que o juiz entendesse. A absolvição seria obrigatória. Um contrassenso e inversão de papéis, a meu ver.
Ora, nessa fase do processo (pós instrução) há dois representantes do Estado aptos a fazerem um juízo de valor, e, nesse caso, entendo eu que o entendimento do juiz deve prevalecer. É a ele que cabe a decisão no processo penal, depois de avaliadas as provas, e não ao MP. A posição adotada pelo Professor Aury, a meu ver, poderia ser aplicada no máximo até a instrução do processo, momento em que o juiz ainda não se muniu de informações suficientes para formar um juízo acerca do mérito.
Por fim, entendo também que não há que se falar em condenação sem invocação. O juiz foi devidamente invocado no momento em que a denúncia foi apresentada. A partir daí, a questão é de interpretação sobre as provas produzidas e, quanto a essa interpretação, a do juiz deve prevalecer.
Complemento...
Devido Processo (Professor Universitário - Criminal)
5ª Câmara Criminal - TJMG, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j.13/10/2009 :
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor. III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório. IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.
Parabéns pelo artigo
William DPU (Outros)
Muito interessante a observação do nobre professor quando distingue a possibilidade de exigência do bem fora do processo nas causas cíveis (não havendo pretensão resistida) e a obrigatoriedade do processo penal como instrumento da cidadania, do contraditório regular constitucionalmente previsto. De fato, há distância em vários aspectos entre o processo civil, e sua concepção de ação, da pretensão punitiva obrigatoriamente vinculada ao processo penal.
Título
Sinjin Armos (Outros)
Não é questão de mais ou menos poder, mas sim da forma de exercício da parcela de poder (a cada um) atribuída constitucional e institucionalmente, ou seja, com a devida responsabilidade política. Juiz não é parte, juiz não é babá do MP; tampouco é guardião da sociedade (entendido aqui não como aquele que resguarda direitos fundamentais, mas sim fantasiosa e paternalmente como curador moral ou garantidor do coeso e harmonioso funcionamento social), e se alguém o é, este alguém (com todas as pertinentes ressalvas) é o Ministério Público, e o simples fato de tal função ser exercida unipessoal (ou "uni-institucionalmente") não é - ou não deve(ria) - ser um óbice, uma vez que presume-se que tal pessoa/instituição seja/esteja adequadamente capacitada para tanto. E se assim não o for, ou houver um proceder irresponsável, bem, aí o problema já é outro.
A sociedade está preparada para dar mais poder ao MP?
Stanislaw (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Este é um tema já algum tempo discutido. A questão parece ser simples, mas não é. O juiz ser obrigado a seguir o pedido de absolvição do MP implica em aumentar o poder do promotor/procurador, sendo que praticamente uma pessoa apenas decidirá o processo. É uma alteração que exige reflexão ou ao menos a possibilidade de, em caso do juiz discordar do pedido de absolvição, remeter os autos ao PGJ, criando-se mais uma possibilidade pro art. 28 do CPP. O processo penal não é do MP, o processo penal é da sociedade brasileira. O juiz ser obrigado a seguir o pedido de absolvição do promotor não implicaria em dizer que o processo penal é do MP, sendo a sociedade apenas indiretamente interessada?