Critério específico

Concurso público só pode ter teste
físico em cargo que exige esforço

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5 de dezembro de 2014, 6h14

Quando cargos públicos não exigem esforço físico acentuado, os candidatos de concursos não devem ser submetidos a testes de avaliação física. Esse foi o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao determinar que uma candidata seja nomeada e empossada como papiloscopista na Polícia Técnico Científica do estado.

A autora relatou ter sido aprovada em uma série de etapas do concurso (prova objetiva e discursiva, avaliação médica, exame psicotécnico, avaliação de vida pregressa e investigação social), mas foi considerada inapta no teste físico. Ela reclamou das condições da prova e criticou a exigência dessa fase, conseguindo decisão favorável em primeira instância.

O estado de Goiás recorreu, argumentando que o Poder Judiciário não poderia se envolver nos critérios cobrados, pois do contrário violaria o princípio da separação dos Poderes. Além disso, defendeu que “os integrantes da Polícia Técnico Científica são considerados policiais civis em sentido amplo”.

Ao avaliar o recurso, Faiad afirmou que o concurso público deve estabelecer critérios pertinentes com o exercício da função, conforme a Constituição Federal. Ele avaliou que papiloscopistas não precisam passar por esforço acentuado durante o trabalho, e por isso “a realização do teste de aptidão física no certame em tela não guarda pertinência com a natureza do referido cargo público”.

Sem regra
A decisão monocrática diz ainda que, segundo a Lei Estadual 14.657/2004, o ingresso do candidato se dará mediante a aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, inexistindo previsão legal sobre a aplicação do teste físico.

Para Faiad, o caso não implica em violação do princípio da separação de Poderes, por entender que o Judiciário tem competência para analisar e controlar a legalidade dos atos administrativos. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 220511-07.2010.8.09.0051

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