Passado a Limpo

Parecer de 1919 identifica as funções da advocacia pública na época

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

4 de dezembro de 2014, 7h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Há notícia de pedido de parecer encaminhado ao Consultor-Geral da República, por parte do Ministro da Guerra, que não foi conhecido por insuficiência na instrução e nas informações então enviadas. O que chama a atenção, no entanto, é que em certa altura do parecer, o Consultor-Geral identifica as funções da advocacia pública com a qual se contava na época. A defesa do Governo era feita pelo Ministério Público (situação que persistiu até a Constituição de 1988); o consultivo era incumbência da Consultoria-Geral da República. A partir de 1993, com a criação da Advocacia-Geral da União (AGU), retirou-se do Ministério Público a incumbência de defesa do Governo. A Consultoria-Geral da República foi absorvida pela AGU e parcialmente revivida na Consultoria-Geral da União. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 12 de julho de 1919.

            Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra. – Tomando a maior consideração o objeto do Aviso de V.Exa., sob n. 9, não encontro qualquer elemento para emitir o parecer requisitado sobre o caso grave em que estão comprometidos interesses da Fazenda Nacional. Tendo de dizer de Direito, o Consultor-Geral carece conhecer minuciosamente os fatos, e como V.Exa. verá da consulta, eu não encontro nem mesmo uma simples exposição do caso, mas apenas doze linhas, que aludem vagamente a um ato judiciário ao qual a consulta não se refere:

“Em primeiro lugar, diz o Sr. Coronel Jonathas da Costa Rego Monteiro, na participação de 14 de  abril de 1919, feita a V.Exa., nas questões de divisas  de propriedade, pela lei, as partes nomeiam cada uma o seu arbitro e o juízo o desempatador, que só tem ação, no caso de divergência dos primeiros. No entanto, parece-nos pelo documento de fls… que o arbitro que traçou o limite foi nomeado pelo juiz, isto deduzido do próprio laudo e que reza – o abaixo assinado nomeado agrimensor, para proceder a demarcação dos rumos que fazem as Fazendas do Cabral e Gericinó …, etc. “Ora, este fato implica por si só nulidade da questão, visto não parecer ter sido executado o disposto em lei, sobre a nomeação de árbitros, pois não nos consta absolutamente ter havido intimação para a nomeação de peritos, por parte do Ministério da Guerra”.

            Tudo mais que consta dessa participação e do processo não trata do assunto, mas exclusivamente da demarcação propriamente dita, matéria técnica à qual sou estranho e sobre a qual nem podia dizer.

            V.Exa., examinando o caso e os documentos que agora devolvo, verá que não posso emitir qualquer parecer com conhecimento de causa e segurança, sem previamente informado, entre outros pontos, dos seguintes: Procede-se a demarcação dos limites dos dois indicados imóveis? Em que juízo? Houve as irregularidades que o Sr. Coronel Monteiro deduz de um documento que junta? O representante da União consentiu nelas? As simples respostas a dar e que me habilitam a consultar o caso como o merece, estão mostrando que em relação ao mesmo não cabe ao Consultor-Geral – dizer, mas o Sr. Procurador da Republica – agir. Ele é o advogado que a lei instituiu para assegurar e defender em juízo os interesses da Fazenda Nacional e o caso, como é fácil notar desde logo, reclama imediata intervenção desse funcionário, que verificará o que realmente ocorre em juízo, requererá o que for a bem da União, enfim, agirá como couber. Só a esse funcionário compete proceder, na forma do Decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, art. 49, §§ 1º, 2º, letra c, e 3º, e, procedendo o Ministério da Guerra, verá prontamente ressalvados os interesses da Fazenda, para cujo fim o meu parecer insuficiente, se não fosse este que V.Exa. tomará na consideração que merecer.

            Apresento a V.Exa. os protestos de minha elevada estima e mui distinta consideração. – Dr. M.A. de Sá Vianna.

Autores

  • Brave

    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!