Ato de rua

Juiz manda prender ativistas por participarem de manifestação no RJ

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4 de dezembro de 2014, 5h45

Três ativistas tiveram a prisão preventiva decretada no Rio de Janeiro por terem participado, segundo a Polícia Civil, de um protesto em frente à Câmara Municipal no dia 15 de outubro. O juiz da 27ª Vara Criminal da capital, Flavio Itabaiana, avaliou que eles descumpriram medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça fluminense.

Em agosto, Elisa Quadros Pinto (conhecida como Sininho), Igor Mendes da Silva e Karlayne Moraes da Silva Pinheiro (vulgo Moa) conseguiram um Habeas Corpus na 7ª Câmara Criminal. A decisão impunha, entre outras medidas, que eles deixassem de participar de manifestações e protestos.

“O descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus em substituição à prisão demonstra que a aplicação das referidas medidas cautelares se mostra insuficiente e inadequada para garantia da ordem pública, tendo em vista que os acusados insistem em encontrar os mesmos estímulos para a prática de atos da mesma natureza daqueles que estão proibidos”, afirmou o magistrado ao decretar a prisão.

Três mandados já foram expedidos. Igor Mendes da Silva foi intimado e está preso. As demais rés eram consideradas foragidas até a noite da última quarta-feira (3/12). O advogado Lucas Sada, do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), disse que entrará com novo pedido de Habeas Corpus para os três manifestantes. Segundo ele, “a simples alegação de que o trio tenha participado do protesto não é violação da ordem pública”. A violação da ordem pública foi utilizada como o argumento para dar validade à condicionante do Habeas Corpus anterior.

O DDH avalia que a prisão é desproporcional, porque, mesmo se condenado, o grupo receberia pena menor que quatro anos, sendo substituída por restrição de liberdade e direitos. Sada alega ainda que não houve registro de nenhum ato violento no protesto de outubro.

Processo: 0229018-26.2013.8.19.0001

Leia a íntegra do despacho do juiz da 27ª Vara Criminal do Rio:
Vistos etc. Trata-se de peças de informação extraídas dos autos do inquérito policial nº 218-01015/2014 (vide fls. 4.423/4.432), que relatam o descumprimento por parte dos réus ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", de uma das medidas cautelas impostas no habeas corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000, qual seja, a proibição de frequentar manifestações ou protestos (vide acórdão de fls. 4.433/4.450). Assiste inteira razão ao Ministério Público em sua promoção de fls. 4.455/4.456. ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", foram beneficiados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme comprovam as informações e imagens de fls. 4.423/4.432, os supracitados réus participaram de um protesto realizado em 15/10/2014 na Cinelândia, em frente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, descumprindo, assim, a medida cautelar que proíbe a participação em manifestações e protestos. O descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus em substituição à prisão demonstra que a aplicação das referidas medidas cautelares se mostra insuficiente e inadequada para garantia da ordem pública, tendo em vista que os acusados insistem em encontrar os mesmos estímulos para a prática de atos da mesma natureza daqueles que estão proibidos.Assim, verifico ainda que está presente 1 (uma) das hipóteses, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, qual seja: a garantia da ordem pública.ISTO POSTO, em virtude do descumprimento de uma das medidas cautelares impostas aos réus, qual seja, proibição de frequentar manifestações ou protestos, e para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva dos acusados ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa", com espeque nos arts. 282, §4º, e 312, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos réus ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, vulgo "Sininho", IGOR MENDES DA SILVA e KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, vulgo "Moa". Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. 

 

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