Dano moral

TJ do DF dobra indenização que Carta Capital pagará a Gilmar Mendes

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3 de dezembro de 2014, 16h35

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal dobrou a indenização que deve ser paga pela revista Carta Capital ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A revista, o diretor de redação, Mino Carta, e o ex-repórter Leandro Fortes haviam sido condenados a indenizar o ministro em R$ 180 mil por causa de cinco reportagens. Nesta quarta-feira (4/12), o TJ-DF aumentou a indenização para R$ 360 mil.

Gil Ferreira/SCO/STF
Gilmar (foto) é representado nos autos pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michael Gleidson Araujo Cunha, do EGSF Advogados. Ele entrou na Justiça para reclamar de reportagens que disse depreciarem sua imagem. Os textos, assinados por Leandro Fortes, colocavam o ministro como um dos beneficiários daquela famosa “lista de Furnas”, e já no título de uma delas falava “juiz? Não, réu”.

A lista de Furnas é um suposto rol de beneficiários de um esquema de pagamento. É sabidamente falsa, mas o fato de o nome do ministro Gilmar Mendes constar dela fez com que a Carta Capital noticiasse o “fato”.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª Vara Cível de Brasília, reconheceu que a jurisprudência do STF entende que o direito à informação se sobrepõe a outos direitos constitucionais. Mas o juiz também lembrou que as reportagens devem se pautar por princípios éticos, como ser fiel à informação e dar oportunidade de os envolvidos se pronunciarem.

Para o juiz Raposo Filho, esses princípios não foram observados. Para ele, ao dizer que Gilmar Mendes é réu, insinuou que ele está sendo processado pelos fatos narrados nas reportagens. E isso não é verdade.

Na sentença, o juiz afirma que as reportagens deram à lista o caráter de prova irrefutável, sem ouvir os envolvidos. “O autor [Gilmar Mendes], na verdade”, foi ‘acusado, julgado e condenado’ pelas matérias e viu sua imagem pública manchada pela pecha de beneficiário de uma suposta organização criminosa, sem que haja notícia até hoje de seu indiciamento ou denúncia criminal propriamente dita em seu desfavor, mostrando-se evidente a lesão de ordem moral como resultado da conduta imprópria dos réus.”

Clique aqui para ler o acórdão.

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