Regra clara

Súmula do TRT-MT diz que juros devem descontar contribuição com INSS

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3 de dezembro de 2014, 10h30

Os juros de mora em créditos trabalhistas só devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, descontando-se contribuições previdenciárias. É o que diz nova súmula editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), depois de um caso analisado pela corte e votado por unanimidade.

Até a Súmula 11, havia divergência entre as duas turmas do tribunal sobre o assunto. Em alguns julgamentos, as decisões incluíam cálculos de liquidação sem que fossem retiradas as contribuições de empresas com a Previdência. Em outros, determinava-se novas contas com a dedução.

Segundo os desembargadores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o pagamento como fato gerador da contribuição previdenciária, e não a prestação de serviços. Logo, “conclui-se que são absolutamente distintos os critérios e as formas de apuração dos juros de mora, de modo que a sua incidência sobre o crédito trabalhista deve recair sobre o valor líquido apurado, e não sobre o valor bruto da condenação”.

Eles avaliaram ainda que, como o artigo 884 do Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa, as decisões do TRT-23 não poderiam beneficiar “indevidamente” o trabalhador. O enunciado aprovado na súmula define que “os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias”. O texto já foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

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