“Máfia dos sanguessugas”

Por falta de provas, STF absolve deputado federal Jefferson Campos

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3 de dezembro de 2014, 15h45

Ainda que comprovada a materialidade dos delitos, a falta de prova segura nos autos impede a condenação do deputado federal Jefferson Campos (PSD-SP), acusado de participar da chamada “máfia dos sanguessugas” — esquema criminoso que desviava recursos públicos com a compra superfaturada de ambulâncias e com licitações direcionadas ao grupo Planam. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, desta terça-feira (2/12).

Nelson Jr./SCO/STF
A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora da Ação Penal, ministra Rosa Weber (foto), que entendeu que o Ministério Público Federal comprovou o esquema, mas não foi capaz de produzir provas do envolvimento efetivo do deputado. Assim, a ministra votou pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O inciso diz que haverá absolvição pelo juiz quando "não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei 11.690, de 2008)".

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Jefferson Campos (foto) fora denunciado por corrupção passiva, associação criminosa e fraude em licitações. Segundo a acusação, em três convênios feitos a partir de emendas parlamentares apresentadas pelo deputado, foram comprovadas licitações fraudulentas para a compra de ambulâncias e equipamentos médicos para a Organização da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP) Movimento Alpha de Ação Comunitária.

Segundo o Ministério Público, para influenciar nas licitações em favor do grupo Planam, ele teria recebido R$ 15 mil e também a cessão de um ônibus odontológico para auxiliar a campanha de seu cunhado a vereador em Sorocaba (SP).

No entendimento da ministra, não há prova segura do pagamento de R$ 15 mil. Quanto ao ônibus, a ministra observou que a acusação não identificou o veículo e seu estado no momento da cessão, nem demonstrou o que foi feito com o bem após a campanha eleitoral — se retornou à posse da empresa ou permaneceu com o acusado ou seu cunhado.

“Tal imprecisão dificulta a valoração das provas e dos fatos. Permanece dúbio se o veículo foi ou não entregue em contraprestação a algum ato do acusado, especificamente se constitui contrapartida pelo direcionamento de emendas parlamentares em benefício do grupo Planam. Falta, portanto, a meu juízo, demonstração precisa do caráter sinalagmático entre a vantagem recebida e a atuação parlamentar”, argumentou a ministra.

A ministra destacou, ainda, que embora o deputado tenha sido mencionado, junto com diversos outros parlamentares, em conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal durante as investigações da “operação sanguessuga”, não foi possível extrair provas de seu envolvimento com os crimes praticados pelo grupo Planam.

Da tribuna, o advogado do parlamentar pediu a absolvição com base no artigo 386, inciso I, do CPP — estar provada a inexistência do fato. Segundo ele, a absolvição por esse dispositivo reforçaria pedido de absolvição em ação civil pública a que o deputado responde pelo mesmo fato.

A relatora sustentou que, embora não haja provas conclusivas para a condenação criminal, havia indícios na fase investigatória de sua possível participação nos fatos que possibilitaram a abertura do inquérito, inviabilizando a pretensão da defesa. O ministro Marco Aurélio frisou que a história narrada na denúncia configura tipo penal e que haveria consequência séria se o tribunal declarasse inexistente o fato, pois essa declaração repercutiria nas esferas administrativa e cível. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Ação Penal 521

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