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UE pode exigir que domínios não europeus respeitem direito ao esquecimento

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1 de dezembro de 2014, 6h30

O direito ao esquecimento, reconhecido em maio pelo Judiciário da União Europeia, deve ultrapassar as fronteiras do continente. Um órgão consultivo da UE recomendou que a censura em ferramentas de busca seja feita também em domínios não europeus. Pela orientação, o Google teria de aplicar o direito ao esquecimento em todas as suas páginas pelo mundo quando acessadas de dentro da Europa.

Funcionaria assim. Um cidadão britânico, por exemplo, pode pedir ao Google ou outro site de busca que desassocie determinadas páginas de resultados de buscas feitas com seu nome. Se o pedido for considerado legítimo, a desvinculação precisa atingir todas as extensões do Google acessíveis no Reino Unido, e não só o google.co.uk. O google.com e todas as variações devem obedecer a censura quando o acesso partir de dentro da União Europeia. A garantia não se aplica fora do bloco.

A recomendação partiu do Grupo de Trabalho do Artigo 29 para a Proteção de Dados, órgão consultivo da União Europeia. As orientações não são vinculantes e cada país pode decidir se segue ou não.

De acordo com o guia feito pelo grupo, o direito ao esquecimento, da maneira como foi reconhecido pela justiça da UE, só vai ser efetivo se for aplicado em todas as extensões das ferramentas de buscas acessíveis no bloco europeu. Isso porque um internauta pode optar por fazer uma busca no google.com, por exemplo, e não na extensão do país onde mora e onde alguém conseguiu o direito ao esquecimento.

A posição do grupo é uma interpretação ao que foi decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em maio. Na ocasião, a corte decidiu que o Google é responsável pelos links que exibe como resultado de buscas e pode ser obrigado a apagar a ligação para determinados sites, caso fique comprovada qualquer violação a direitos individuais.

Os juízes europeus consideraram que, ao listar sites como resultado de buscas feitas pelos internautas, o Google faz o que pode ser chamado de tratamento das informações. Quando o assunto da pesquisa é o nome de uma pessoa, é possível traçar um perfil dela a partir do resultado exibido. É impossível eximir o Google de qualquer responsabilidade sobre danos à imagem do pesquisado, afirmou o tribunal.

O TJ da União Europeia entendeu que, ainda que o site que publicou originalmente determinada informação não a apague, a Justiça pode obrigar que a página seja suprimida do resultado de buscas. O prejudicado deve fazer o pedido primeiro ao Google e, em caso de negativa, recorrer à Justiça.

O direito de ter um site excluído das buscas não depende que a informação questionada seja ilícita. Para o tribunal, basta apenas que ela viole a vida privada de uma pessoa. Nesses casos, o direito individual se sobrepõe ao direito de informação e ao interesse econômico da ferramenta de busca. Há exceções, claro. Quando o ofendido for uma figura pública a e a informação for de interesse público, aí o equilíbrio pende para o outro lado.

A decisão da corte foi fundamentada na Diretiva 95/46/CE, que regulamenta o tratamento de dados pessoais na União Europeia, garante o direito de retificação e até que o responsável apague informações inverídicas, incorretas ou incompletas. Os juízes consideraram que até mesmo uma informação lícita pode, com o tempo, se tornar incompatível com a diretiva. Caso isso aconteça, deve prevalecer o direito ao esquecimento.

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