Ilegitimidade ativa

Defensoria não pode entrar com Mandado de Segurança coletivo

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1 de dezembro de 2014, 15h35

A Defensoria Pública não pode impetrar mandado de segurança coletivo — dispositivo que garante direito líquido quando não é possível entrar com Habeas Corpus ou Habeas Data. Isso porque a Lei 12.016/2009, que regulamenta a o Mandado de Segurança, não inclui a Defensoria Pública como parte legítima.

O entendimento é do desembargador Alyrio Ramos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao negar seguimento um pedido também rejeitado pelo juízo de primeira instância — seu voto foi acompanhado por unanimidade. Ele ainda apontou que a Constituição Federal, em seu artigo  artigo 5º, inciso LXX, não traz a Defensoria como legitimado a pedir mandado de segurança coletivo.

No caso, a Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com um Mandado de Segurança coletivo contra o protesto de multas penais promovido pela 1ª Promotoria de Justiça de Araguari. O processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juiz Márcio José Tricote.

A Defensoria mineira entrou com apelação. O órgão afirmou sua legitimidade para prestar assistência gratuita aos necessitados e que é a Fazenda Pública a responsável pela execução das penas de multa, não o Ministério Público. “A cobrança de pena de multa deve ser feita no juízo fazendário, nos termos da Lei 6.830/1980, não sendo atribuição do Promotor de Justiça”, alegou a Defensoria.

No TJ-MG, o recurso teve provimento negado. “A Defensoria Pública não está incluída no rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo (Lei 12.016/09, artigo 21), sendo-lhe defeso pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, artigo 6º)”, afirmou o desembargador Alyrio Ramos em seu voto.

O desembargador afirmou ainda ser  “absolutamente irrelevante o argumento da existência de anteprojetos ou projetos de lei para a inclusão do Órgão entre os entes legitimados, fato que só serve para confirmar sua ilegitimidade para o fim pretendido”.

“A Defensoria Pública não é partido político, não é organização sindical, não é entidade de classe nem é associação, logo, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo”, disse o desembargador, em referência ao artigo 5º, inciso LXX, da Constituição.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível Nº 1.0035.13.014763-6/001

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