Concorrência barrada

Exclusividade na concessão de crédito consignado prejudica consumidor

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31 de agosto de 2014, 8h34

Cláusula contratual que prevê exclusividade para oferta de crédito consignado aos servidores municipais é nula, por violar o princípio da livre iniciativa e tirar do consumidor a liberdade de escolher a melhor instituição financeira. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou um contrato de exclusividade entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Xanxerê (SC). A ação anulatória foi ajuizada por um bureau privado de concessão de empréstimos, sediado no município.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o contrato celebrado faz com que o órgão público negue aos competidores o acesso à folha de pagamento dos servidores. Por se tratar de pagamento de funcionários celetistas e pensionistas do INSS, a prática é expressamente proibida por lei.

No primeiro grau, o juiz substituto Guilherme Gehlen Walcher, da 1ª Vara Federal de Chapecó (SC), disse que o princípio da livre concorrência tem estreita ligação com o princípio da defesa do consumidor, já que a concorrência propicia a competição entre os agentes econômicos. Essa disputa acaba, segundo ele, criando condições favoráveis para os consumidores, traduzidas em melhores serviços e menores preços. Walcher citou também o artigo 173, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que prevê punição ao poder econômico por abusos que levem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

‘‘Vale destacar que a ‘venda’ das folhas de pagamento não é, em princípio, prática ilegal ou abusiva, desde que tal acordo não interfira na esfera jurídica de terceiros, como ocorreu no caso, onde o município dispôs de direitos de terceiros (servidores), sem sua autorização’’, disse na sentença.

Ação anulatória
A empresa Credixan Correspondente Bancário pediu que o município de Xanxerê se abstivesse de conceder, exclusivamente à Caixa Econômica Federal, a possibilidade de fazer empréstimos consignados com seus servidores, admitindo o desconto em folha de crédito pessoal obtido junto a quaisquer outras instituições financeiras. Argumentou que a cláusula de exclusividade fere a livre concorrência e a própria liberdade de contratar dos servidores municipais. E requereu a declaração de nulidade da alínea ‘‘g’’, do item I, do contrato 0114/2009, celebrado entre ambos.

A CEF apresentou contestação. Informou ter pago R$ 950 mil ao município para ter direito à oferta exclusiva desse tipo de serviço. Para a instituição, tal contratação está respaldada nos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Teceu comentários sobre o parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal, que obriga os entes públicos a depositarem suas disponibilidades financeiras em instituições oficiais.

Por carta precatória, o município de Xanxerê se manifestou, refutando qualquer ilegalidade. Alegou que a contratação levou em conta a carência de recursos para a construção de casas a pessoas carentes, sendo o valor pago pela CEF determinante para a concessão da exclusividade. Também considerou outras vantagens, como os serviços oferecidos pela instituição financeira, melhores taxas, prestação de serviços de maneira mais completa e a geração de recursos financeiros para o município.

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