Evento fortuito

Souza Cruz não pode ser responsabilizada por assaltos a motorista de caminhão

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30 de agosto de 2014, 4h05

A responsabilidade objetiva prevista no Código Civil ocorre somente quando a atividade profissional provoca riscos de dano ao empregado, que podem ser diminuídos por atitudes preventivas. Com esse entendimento, a juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu que a fabricante de cigarros Souza Cruz não pode ser responsabilizada por assaltos ocorridos com motorista de caminhão que transporta as mercadorias da empresa. Para ela, o trabalhador não foi exposto a riscos da atividade econômica.

A Souza Cruz alegou que os assaltos ocorreram em locais públicos, nos quais não é possível fazer segurança privada. Informou ainda que adotou todos os procedimentos de segurança, como a instalação de câmeras e rastreadores nos caminhões e oferta de cursos de direção defensiva aos motoristas, além de fornecer assistência jurídica e psicológica aos empregados. Já o empregado defendeu a responsabilidade objetiva da empresa porque trabalhava sozinho transportando, além de cigarros, grande quantidade de dinheiro em espécie e cheques.

Segundo a juíza, a conduta da empresa não causou os danos sofridos pelo motorista. “A possibilidade de sujeição do reclamante a assaltos durante o transporte de mercadorias está além do controle do empregador, tratando-se de infortúnio, evento fortuito, a que está sujeita qualquer pessoa, além de traduzir questão de segurança pública”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001781-87.2013.5.10.0005

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