Falência da Transbrasil

Segredo de Justiça pode ser estendido a uma das partes em investigação de bens

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30 de agosto de 2014, 10h00

Embora a regra seja de que o segredo de Justiça não alcança as partes no processo, o juiz pode, diante de peculiaridades do caso e com base em seu poder de cautela, estender o sigilo também para um dos litigantes, sobretudo quando identificar risco de prejuízo ao trâmite do processo. Seguindo esse entendimento, firmado pela ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que apenas a massa falida da Transbrasil tenha acesso a um incidente de investigação de bens na falência da Transbrasil Linhas Aéreas.

Suspeitando haver dilapidação de patrimônio, a massa falida pediu autorização judicial para contratar, no exterior, uma empresa especializada e obter informações sobre movimentações financeiras e localização e recuperação de ativos. De acordo com os autos, a massa tem indícios de desvios de bens da falida, feitos por intermédio de uma subsidiária com sede em Miami, a Transbrasil Airlines. A empresa tem como uma de suas maiores acionistas outra companhia constituída sob as leis das Índias Ocidentais Britânicas, nas Ilhas Cayman.

Inicialmente, o segredo de Justiça foi decretado, inclusive à falida. Entretanto, em um segundo momento, depois de 18 meses, o juiz de primeiro grau revogou o segredo. Essa decisão foi impugnada e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou novamente o segredo. O caso então foi levado ao STJ, que manteve decisão que restabeleceu o segredo, inclusive à Transbrasil.

Ao justificar seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, além das hipóteses do artigo 155 do Código de Processo Civil, os artigos 815, 823 e 841 autorizam o segredo de justiça em relação à parte requerida no arresto, no sequestro e na busca e apreensão de bens. “Na hipótese específica dos autos, a pretensão da massa falida no incidente de investigação de bens muito se assemelha àquela perseguida nas medidas cautelares acima mencionadas, visto que seu intento não é outro senão localizar, para fins de arrecadação, bens sob os quais recai suspeita de desvio e apropriação indevida”, diz a ministra.

Nancy relata que, além dos indícios de desvio de bens apresentados, há notícias divulgadas pela imprensa de que a subsdiária Transbrasil Airlines — que tem como uma de suas maiores acionistas uma empresa off shore — teria sido utilizada para desviar dinheiro da empresa, tendo esse fato, inclusive, culminado no indiciamento de 22 funcionários da Transbrasil, entre eles seu ex-presidente e conselheiros, havendo acusações de lavagem de dinheiro e fraudes na escrituração contábil, entre outras.

“Diante desse panorama, [é] perfeitamente compreensível o receio da massa de que o livre acesso, pela falida, às informações relativas ao incidente de investigação de bens cause embaraço aos trabalhos de rastreamento e recuperação do ativo possivelmente desviado”, complementou a ministra. Ela registrou ainda que a mitigação do direito do falido de ter acesso aos autos abrange, “como consectário lógico, também o direito de seus advogados, sem que isso implique violação do artigo 7º, XV, da Lei 8.906/94, mais uma vez prevalecendo o interesse público de efetividade da prestação jurisdicional”.

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