Especialistas apontam excessos de tutela do TST nas escolhas do trabalhador
29 de agosto de 2014, 10h35
Conhecido, no passado, como um tribunal patronal, o Tribunal Superior do Trabalho oscilou para o polo oposto, na opinião de ocupantes e frequentadores da corte. A chegada do debate sobre a terceirização ao Supremo Tribunal Federal reacendeu discussões sobre o atual desenho do TST. Advogados, representantes do setor empresarial e até integrantes da corte avaliam que a nova jurisprudência protege exageradamente o trabalhador, por meio de princípios genéricos, conceitos inflexíveis e visões ideológicas.
“O cara que trabalha num escritório pode preferir fugir do congestionamento no fim da tarde a ter uma hora completa de almoço”, afirma, defendendo que esse tipo de situação deveria ser aberto a negociações. “Quem representa melhor o trabalhador? O seu sindicato ou o TST?”, questiona o ministro aposentado.
“A negociação coletiva entre sindicatos e empresas é legítima e deve ser valorizada. Se a Justiça invalida, gera passivos e dificuldades para as próximas negociações”, avalia a gerente-executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena.
Princípios genéricos
Russomano palestrou neste mês em painel sobre “medidas extravagantes” adotadas pela Justiça do Trabalho, durante o 6º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados. O presidente da mesa, José Eduardo Haddad, diretor do Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e do Rio (Sinsa), avalia que o “desajuste da legislação trabalhista” faz magistrados buscarem “princípios e analogias, ainda que longínquas, para justificar uma decisão”, como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Um integrante do próprio TST afirmou a interlocutores que a corte tem aplicado o princípio da responsabilidade objetiva para determinar que o empregador indenize seu funcionário até em acidentes de trânsito provocados por terceiros, no caminho para o trabalho, embora a CLT não trate da matéria e a Constituição só admita a responsabilidade subjetiva, quando fica demonstrada culpa ou dolo da empresa.
Balizas para a terceirização
Pastore, que foi chefe da assessoria técnica do Ministério do Trabalho na década de 1980 e hoje é professor titular da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, afirma ser um equívoco a tese pacífica do TST de que restringir a terceirização à atividade-meio acaba com a precarização.
“O exemplo mais gritante é querer que uma fábrica de papel incorpore nos seus quadros de pessoal os cortadores de madeira que trabalham em silvicultura”, diz, em referência ao caso paradigma sobre o assunto levado ao Supremo. Ele afirma que a terceirização só deveria ser considerada irregular quando são desrespeitados os direitos dos trabalhadores. O assunto será tema de evento na sede da FecomercioSP.
Para todos os casos, o TST aplica a Súmula 331, segundo a qual “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços (…) especializados ligados à atividade-meio”. Sylvia Lorena, da CNI, aponta que a própria Justiça do Trabalho tem decisões divergentes ao classificar essa situação, como no caso dos serviços de telemarketing. O ministro aposentado Almir Pazzianotto Pinto, que participou da redação da súmula, diz que um dos erros do enunciado é justamente tentar fixar o que consiste em atividades meio e fim. “Toda empresa tem como atividade-fim o lucro. É isso que aparece no balanço de contas.”
Ainda segundo ele, a situação resume-se à tentativa errônea do Judiciário de assumir a postura de tutelar a sociedade. “Como nós deixamos por conta do trabalhador a escolha do presidente da República e não deixamos ele escolher o seu modo de vida, sem a tutela do Estado?”
* Texto atualizado às 13h45 do dia 29/8/2014 para acréscimo de informações.
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